TJAL - 0715234-73.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 17:30
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0715234-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Licia Mariana Campos dos Santos - Intime-se a parte autora para que justifique a incongruência entre o valor para depósito integral, conforme o pedido liminar, e o salário apontado à fl.44, no prazo de 15 ( quinze) dias. -
12/05/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:09
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0715234-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Licia Mariana Campos dos Santos - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
28/03/2025 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 13:01
Decisão Proferida
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28/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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