TJAL - 0705063-80.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Dallateze (OAB 70340-A/SC) Processo 0705063-80.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Indústria de Balas Finas Munarfrey Ltda - DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Indústria de Balas Finas Munarfrey Ltda contra R O Gomes- ME, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz o Exequente que é credor do Executado do valor de e R$9.201,75 (nove mil duzentos e um reais e setenta e cinco centavos), referente a inadimplência de contrato de crédito firmado pelo executado com o exequente.
Junta aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, dentre eles as notas promissórias com os valores devidos (fls. 19/23). À fl. 33 o Exequente juntou o comprovante de custas iniciais.
Em breve síntese, é o que importar relatar.
Passo a decidir.
Diante da regularidade da exordial e do preenchimento dos requisitos contidos nos art. 783 e ss do CPC, recebo-a e determino a citação do Executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado: 1) munido da segunda via do mandado, proceda o oficial de justiça de imediato à penhora e avaliação de bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e procedendo-se, de logo, sua intimação de tais atos; 1.1) não sendo encontrada a parte executada, arreste-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC) e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos, sendo que, em caso de ocultação do executado, realizará citação por hora certa (§ 1º, do art. 830, do CPC).
Consigne-se, no mandado de citação, que a parte executada poderá, independentemente de garantia do juízo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 914 do CPC, a contar da juntada aos autos da segunda via do mandado de citação, ou requerer o benefício do parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC.
Por fim, havendo constrição de bens pertencentes à parte executada e decorrido o prazo de manifestação desta, intime-se o Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se que, na hipótese de fracasso das medidas constritivas outrora determinadas, o Exequente deverá igualmente ser intimado para dar impulso ao processo no mesmo prazo assinalado, cujo silêncio será interpretado como abandono do processo executivo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, na forma do art. 827 do CPC, verba esta que será reduzida pela metade se efetuado o pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Arapiraca, 28 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
28/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:00
Decisão Proferida
-
28/04/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 16:11
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Dallateze (OAB 70340-A/SC) Processo 0705063-80.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Indústria de Balas Finas Munarfrey Ltda - DESPACHO 1.
Determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, X, ambos do CPC. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para fila Concluso/Ato Inicial.
Arapiraca(AL), 31 de março de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
31/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 09:40
Despacho de Mero Expediente
-
28/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716237-97.2024.8.02.0001
Jose Eduardo Silva Costa
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marlivan Leite
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2024 00:15
Processo nº 0702700-57.2024.8.02.0058
Maria Lucia dos Santos Barbosa
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Marcia Rogeria Pereira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2024 20:44
Processo nº 0705064-65.2025.8.02.0058
Ted Pereira Roque de Barros
Francisco Crispi
Advogado: Dario Darlan Cavalcante dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 13:25
Processo nº 0700097-38.2025.8.02.0070
Policia Civil do Estado de Alagoas
Ademir dos Santos Silva
Advogado: Douglas Nobre de Lira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 07:46
Processo nº 0704398-64.2025.8.02.0058
Rutemberg Almeida e Silva
Unimed Maceio
Advogado: Rutemberg Almeida e Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 08:25