TJAL - 0700330-68.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP), ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), ADV: FABIANA MARQUES CAVALCANTE (OAB 16546/AL) - Processo 0700330-68.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1José Américo de AlmeidaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito.
No prazo de 05 (cinco) dias. -
14/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 09:31
Publicado ato_publicado em data.
-
14/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 09:29
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
-
23/07/2025 17:20
Recebido recurso eletrônico
-
19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700330-68.2024.8.02.0038 - Apelação Cível - Teotonio Vilela - Apelante: José Américo de Almeida - Apelado: Banco Bmg S/A - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE CONSUMIDORA COM O OBJETIVO DE REFORMAR A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO MENCIONADO NA INICIAL E CONDENAR O RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR A PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA O DANO MORAL EM RELAÇÃO ÀS ESPECIFICIDADES DA CAUSA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O DANO MORAL DECORRE DA COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO, COM DESCONTO SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) EM ATENÇÃO À GRAVIDADE DA CONDUTA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (ART. 944 DO CC).
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.IV.
DISPOSITIVO 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.013.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 665.425/AM, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 26.04.2005.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Barreto Fernandes Filho (OAB: 12575/AL) - Fabiana Marques Cavalcante (OAB: 16546/AL) - Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) -
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700330-68.2024.8.02.0038 - Apelação Cível - Teotonio Vilela - Apelante: José Américo de Almeida - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 23 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Paulo Guilherme Barreto Fernandes Filho (OAB: 12575/AL) - Fabiana Marques Cavalcante (OAB: 16546/AL) - Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) -
22/05/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 21:00
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
21/05/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Fabiana Marques Cavalcante (OAB 16546/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0700330-68.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Américo de Almeida - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0700330-68.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Américo de Almeida - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato de nº 305874897 e reconhecer a inexistência dos débitos indevidamente imputados ao demandante. b) Condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, §§ 2º e 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Teotônio Vilela, data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
01/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 00:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 09:08
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 21:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700163-24.2025.8.02.0068
Policia Civil do Estado de Alagoas
Marciano da Silva Santos
Advogado: Flavia Camila da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 08:26
Processo nº 0705052-51.2025.8.02.0058
Antonia Claudia Perira Chaves Lira
Maxsuel Vicente da Silva
Advogado: Greicy Feitosa dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 09:23
Processo nº 0707545-75.2025.8.02.0001
Jose Carlos Gomes Lemos
Municipio de Maceio
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 15:15
Processo nº 0705048-14.2025.8.02.0058
Maria de Oliveira Lima
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 07:50
Processo nº 0705045-59.2025.8.02.0058
Maria de Oliveira Lima
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 07:35