TJAL - 0707529-81.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:19
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:06
Evolução da Classe Processual
-
03/09/2025 13:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/09/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 21243/AL) - Processo 0707529-81.2024.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Jaqueline Bigaiu da SilvaB0 - intime-se a demandada via AR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-o, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC) e advertindo-o de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias.
Para fins de intimação do executado, observe a escrivania o quanto disposto no art. 513, § § 2º e 3º, do CPC -
15/08/2025 05:47
Execução de Sentença Iniciada
-
07/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 21243/AL) - Processo 0707529-81.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Jaqueline Bigaiu da SilvaB0 - Intimo a autora/exequente para que, no prazo de quinze dias, formule requerimento de cumprimento sentença atento às diretrizes do art. 524 do CPC, sob pena de manutenção do arquivamento do feito. -
04/08/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 17:04
Despacho de Mero Expediente
-
03/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:32
Transitado em Julgado
-
01/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Ferreira de Oliveira (OAB 21243/AL) Processo 0707529-81.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaqueline Bigaiu da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de contrato por vício, cumulada com restituição de valores, perdas e danos, proposta por Jaqueline Bigaiu da Silva em face de MV Financeira e Ale Consórcio Nordeste Administração e Venda de Consórcio.
A autora alega, em síntese, que, buscando realizar o sonho da casa própria, sua família encontrou um anúncio no Facebook de um imóvel disponível para financiamento no boleto, no valor de R$ 130.000,00 com entrada de R$ 12.000,00 (fls. 2).
Após contato inicial, foram atendidos por um corretor da MV Financeira, que os convenceu de que a forma mais indicada para obter o crédito seria através de Jaqueline, devido ao seu emprego com carteira assinada.
A autora diz que, ludibriada pelas conversas incentivadoras dos corretores, assinou um contrato sem tê-lo lido, sendo levada à recepção onde o contrato já estava pronto, bastando apenas a assinatura.
Alega que a assinatura ocorreu de forma rápida, sem tempo para observar que o contrato se referia à adesão a um consórcio, e que foi exigida uma parcela de R$ 12.000,00 como entrada, o que não é usual em consórcios.
A autora afirma que o responsável pelo atendimento, Tácio Emanuel dos Santos Ferreira, sabia da intenção da autora e sua família de obter um financiamento, e que José Acácio, padrasto de Jaqueline, havia expressamente declarado que não queria consórcio (fls. 3).
Após a assinatura, a autora pediu o envio da simulação, que estava nomeada como "simulação de crédito", com a quantidade de parcelas e o valor de entrada.
Sustenta que, no dia 7 de fevereiro, José questionou a disponibilidade da casa no anúncio, e o corretor Tácio afirmou que eles não apagavam o anúncio mesmo após o financiamento.
José Acácio manifestou não entender a situação, acreditando ter feito um financiamento de uma casa específica.
No dia 16 de fevereiro, José Acácio cobrou providências, e o corretor Tácio redirecionou o atendimento para outra pessoa, informando que não trabalhava mais com a Financiadora MV.
Alega que a MV Financeira atua e faz propaganda como se fosse financiadora, mudando a narrativa para consórcio após a assinatura do contrato e a transferência bancária, e que a todo momento ocultam se tratar de consórcio, induzindo a autora a erro.
Diante disso, a autora registrou um Boletim de Ocorrência pelo crime de Estelionato e busca a anulação do negócio jurídico, com a restituição da quantia paga a título de entrada no suposto financiamento (fls. 4).
A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais se destacam: cópia do RG da autora (fls. 14), comprovante de endereço (fls. 14), comprovante de pagamento da entrada de R$ 12.000,00 (fls. 15), prints de conversas via WhatsApp (fls. 16/17), e fotos da autora segurando uma placa com a informação de que se trata de um consórcio (fls. 18/23).
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a responsabilização solidária e objetiva das requeridas, a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato de consórcio com a restituição do valor pago de R$ 12.100,22, a condenação das requeridas a título de perdas e danos pelos honorários advocatícios obrigacionais no importe de 25% da condenação, e a condenação das requeridas a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (fls. 11).
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (fls. 26).
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera em razão da ausência da parte ré (fls. 46).
As rés, devidamente citadas (fls. 37 e 59), não apresentaram contestação, conforme certificado à fl. 60.
A autora informou novo endereço da ré Consórcio Nordeste (fls. 53), o que foi deferido (fls. 54). É o relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia das rés e da suficiência das provas documentais juntadas aos autos para a análise da questão controvertida.
A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ocorre quando o réu, devidamente citado, não apresenta contestação no prazo legal.
O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, desde que não haja nenhuma das exceções previstas no art. 345 do mesmo código.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no artigo antecedente se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No presente caso, as rés foram devidamente citadas e não apresentaram contestação, tornando-se revéis.
As alegações da autora não se enquadram em nenhuma das exceções do art. 345 do CPC, motivo pelo qual se presume a veracidade dos fatos narrados na inicial.
Malgrado o instrumento de páginas 17/20 sinalize a contratação de um consórcio, a autora alega que houve vício de consentimento, especificamente o dolo, por parte das rés, que a induziram a erro ao fazerem propaganda de um financiamento imobiliário quando, na verdade, se tratava de um consórcio.
Essa alegação não foi impugnada pelas rés, o que reforça a sua veracidade.
O dolo, como vício do consentimento, está previsto nos seguintes artigos do Código Civil: Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 147.
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
O art. 171, II, do Código Civil, dispõe que, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Vejamos: "Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
No caso em tela, restou demonstrado que a autora foi induzida a erro pelas rés, que se utilizaram de publicidade enganosa para simular a venda de uma casa financiada, quando na verdade se tratava de um consórcio.
A autora acreditava estar contratando um financiamento imobiliário, e não um consórcio, e essa crença foi alimentada pelas rés, que omitiram informações relevantes e agiram de má-fé.
Diante disso, o negócio jurídico deve ser anulado, com a restituição dos valores pagos pela autora.
Considerando que a autora comprovou o pagamento de R$ 12.000,00 (fls. 15).
O valor a ser restituído deverá ser corrigido pela Taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, conforme preconizam os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, desde 31 de janeiro de 2024 (data do pagamento comprovado à página 15), por força do art. 398 do CC/2002.
Vejamos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único.
No caso de obrigação pecuniária, para os fins do disposto neste artigo, os juros de mora incidirão desde a data da citação.
Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, a taxa será a que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. § 1o Se a taxa referida neste artigo for superior àquela que vigora para as obrigações tributárias, prevalecerá a menor.
Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
No que se refere aos danos morais, é entendimento consolidado na jurisprudência que a indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de um ato ilícito que cause um abalo psicológico significativo à vítima, atingindo seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada.
No caso em tela, o ato lesivo das rés transbordou a lesão patrimonial e o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade da autora.
A frustração do sonho da casa própria, a quebra da segurança contratual e a angústia de ter sido enganada pelas rés causaram um abalo psicológico significativo à autora, justificando a indenização por danos morais.
Para a quantificação do dano moral, utilizo o critério bifásico de quantificação adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consiste em: (i) fixar um valor básico para a indenização, considerando a natureza do bem jurídico lesado e a gravidade da ofensa; e (ii) majorar ou minorar esse valor, de acordo com as circunstâncias específicas do caso, como o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
Considerando a natureza do bem jurídico lesado (direitos da personalidade), a gravidade da ofensa (engano e frustração do sonho da casa própria) e as circunstâncias específicas do caso (revelia das rés e sua capacidade econômica), arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre a indenização por danos morais, devem incidir juros moratórios equivalentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde 31 de janeiro de 2024 até a data da sentença (art. 398 e 406, §1º, do CC/2002), a partir de quando incidirá também a correção monetária, que, somada aos juros, justifica a atualização pela Taxa Selic aplicada isoladamente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jaqueline Bigaiu da Silva em face de MV Financeira e Ale Consórcio Nordeste Administração e Venda de Consórcio, para: a) Anular o contrato de consórcio firmado entre as partes; b) Condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido pela Taxa Selic desde 31 de janeiro de 2024; c) Condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios equivalentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde 31 de janeiro de 2024 até a data da sentença, a partir de quando incidirá também a correção monetária, que, somada aos juros, justifica a atualização pela Taxa Selic aplicada isoladamente.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 30 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
31/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2025 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 16:34
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 19:40
Despacho de Mero Expediente
-
29/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 20:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/07/2024 20:45:06, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
23/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 13:55
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 10:15:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
03/06/2024 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 00:50
Decisão Proferida
-
28/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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