TJAL - 0753375-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:54
Transitado em Julgado
-
30/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: HENRIQUE PAULO DE MIRANDA (OAB 11544/AL) - Processo 0753375-98.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Kauã Marques de AssisB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado na contestação, condenando o autor da ação ao pagamento do débito apurado de R$ 2.151,82 (dois mil cento e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos),computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1o, 2o e 3o, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução no 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; B) Revogo a decisão interlocutória de fls. 25/26.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei no 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 10:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 10:16:22, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE PAULO DE MIRANDA (OAB 11544/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0753375-98.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Kauã Marques de Assis - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Diante da II Semana Nacional dos Juizados Especiais, no qual ocorrerá entre os dias 2 a 6 de Junho de 2025, redesigno audiência para o dia 06/06/2025, as 09h00.
Este JuÍzo ressalta a importância da tentativa de resolução consensual do litigio.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 11:38
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 10:07
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 07:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/04/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE PAULO DE MIRANDA (OAB 11544/AL) Processo 0753375-98.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Kauã Marques de Assis - Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO que seja a demandada citada para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel do demandante; e b) abstenha-se de inserir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, em razão da fatura no valor de R$ 1.621,21 (mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que incidirá a cada suspensão/negativação indevida, limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso dos autos, verica-se que, na petição inicial, a parte autora formulou pedido de inversão do ônus da prova sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir.
Desta feita, INDEFIRO a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência una para o dia 09/07/2025, às 11h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se a ré.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
01/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 10:41
Decisão Proferida
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28/03/2025 08:56
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2025 07:56
Redistribuição de Processo - Saída
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27/03/2025 07:56
Recebimento de Processo de Outro Foro
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26/03/2025 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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11/12/2024 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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