TJAL - 0701995-25.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Stábile (OAB 251594/SP), Graciela de Oliveira Mota (OAB 16281/AL) Processo 0701995-25.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cremilda Pereira de Souza - Réu: Faculdade Bookplay Ltda - Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do NCPC.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
29/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 20:03
Homologada a Transação
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29/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 09:22:42, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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29/04/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciela de Oliveira Mota (OAB 16281/AL) Processo 0701995-25.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cremilda Pereira de Souza - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Cremilda Pereira de Souza contra o Faculdade Bookplay Ltda.
Decido.
Aduz a parte autora que após realizar uma matrícula em curso específico dentro de sua área de formação, que acreditara ser gratuito, teve a cobrança do curso no valor de R$ 2.280,00 cobrados em 12 parcelas de R$190,00.
Não efetuou o pagamento de nenhum boleto, e vem solicitar o cancelamento da matrícula, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas na petição inicial.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida No presente caso, penso que, pelo menos nesse momento inicial, não constam elementos suficientes para demonstrar o ato ilícito que daria arrimo à pretensão de urgência, não sendo possível a este juízo lastrear de forma inequívoca a ilegalidade dos valores supostamente devolvidos indevidamente.
Diga-se, ainda, que a antecipação de tutela satisfativa colimada abrange necessariamente o mérito dos pedidos principais, exigindo uma cognição exauriente a respeito da narração exordial - incompatível com a sistemática processual das medidas liminares -, que em sede de juizados devem ser providência deveras excepcional, na forma do enunciado nº 26 do FONAJE, o que revela como mais razoável a oportunização do contraditório ao réu, Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. -
07/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 23:35
Decisão Proferida
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01/04/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciela de Oliveira Mota (OAB 16281/AL) Processo 0701995-25.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cremilda Pereira de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 29 de abril de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
31/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:56
Expedição de Carta.
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31/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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13/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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