TJAL - 0716841-81.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:31
Apensado ao processo
-
03/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0716841-81.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Administradora de Consórcio Rci Brasil Ltda - Réu: Wellington Santos Oliveira - SENTENÇA Administradora de Consórcio Rci Brasil Ltda propôs ação em face de Wellington Santos Oliveira.
O processo seguiu seu trâmite regular até a expedição do mandado de busca e apreensão, o qual não pôde ser cumprido pelo Oficial de Justiça designado.
Conforme se verifica dos autos, o mandado foi devolvido sem cumprimento por duas vezes consecutivas, nos termos do art. 444 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas (CGJ/TJAL).
Em todas as ocasiões, o Oficial de Justiça certificou que não obteve contato com o autor ou seu representante no prazo de 30 (trinta) dias corridos, impossibilitando a disponibilização das condições necessárias para o cumprimento da diligência, conforme disciplinado no art. 440 do referido Código de Normas.
A primeira tentativa de cumprimento do mandado ocorreu em 28/01/2025, conforme certidão de p. 87.
Por fim, a segunda e última tentativa de cumprimento do mandado restou infrutífera em 06/05/2025, conforme certidão de p. 95. Às páginas 78/85, o réu apresentou manifestação alegando descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais assim requerendo revisão de contrato.
No mais, requer deferimento ao beneficio de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, verifico que os elementos constantes dos autos evidenciam que seu perfil econômico se enquadra no conceito de insuficiência de recursos previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o art. 98 do Código de Processo Civil.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de revisão contratual formulado pelo requerido, ressalto que, na via estreita da ação de busca e apreensão, não há espaço para a análise de eventual abusividade das cláusulas contratuais, devendo eventual insurgência ser deduzida em ação própria.
Prosseguindo, da análise dos autos, constato que o não cumprimento dos mandados expedidos decorreu exclusivamente da inércia da parte autora em manter contato com os oficiais de justiça para viabilizar a execução das diligências, conforme exigem os arts. 440, caput e §1º, e 442, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
O caso em tela enquadra-se na hipótese prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" O §1º do mesmo artigo complementa: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso concreto, verifica-se que o autor descumpriu por três vezes consecutivas as determinações contidas nos artigos 440, caput e §1º, e 442, caput e parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/TJAL, que assim dispõem: "Art. 440.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei. § 1º.
Para fins de cumprimento das disposições contidas no caput deste artigo, a unidade judicial providenciará a intimação das partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos." "Art. 442.
O cumprimento pelos Oficiais de Justiça dos mandados mencionados no Art. 440 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial.
Parágrafo único.
Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas." Ademais, o art. 444 do mesmo Código de Normas estabelece: "Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Parágrafo único.
O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no Art. 440, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver." Conforme se depreende dos autos, o autor foi devidamente intimado em todas as ocasiões para providenciar os meios necessários ao cumprimento do mandado, inclusive pessoalmente (p. 94) nos termos do art. 440, §1º, do Código de Normas.
No entanto, quedou-se inerte, não entrando em contato com o Oficial de Justiça designado para viabilizar o cumprimento da diligência.
Tal conduta configura evidente abandono da causa, uma vez que o autor deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Destarte, tendo o autor sido intimado por três vezes consecutivas e permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias em cada ocasião, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, e §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 18 de junho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
18/06/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 13:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 12:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0716841-81.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Administradora de Consórcio Rci Brasil Ltda - Réu: Wellington Santos Oliveira - Autos n° 0716841-81.2024.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Administradora de Consórcio Rci Brasil Ltda Réu: Wellington Santos Oliveira ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o autor das seguintes determinações: a) o primeiro mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias de 2023; c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante, com relação a esse ônus processual, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação, conforme Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos Analista Judiciária José Aryan da Silva Santos Estagiário Arapiraca, 26 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
31/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:48
Expedição de Carta.
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31/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/03/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 02:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 12:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 07:37
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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