TJAL - 0710501-24.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 15:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: JAELLYSSON DE OLIVEIRA BARBOSA, (OAB 19009/AL) Processo 0710501-24.2024.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Jaellysson de Oliveira Barbosa - Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Ao examinar o presente processo, verifico que o andamento está parado aguardando a manifestação da parte autora.
Após receber intimação para dar andamento ao processo (c.f págs. 23), a parte autora deixou de tomar as medidas necessárias para o seu prosseguimento, evidenciando assim o completo abandono da causa.
O Código Civil estabelece o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Essa é uma previsão legal do abandono unilateral do processo que, nos Juizados Especiais, dispensa o chamamento prévio do demandante para suprir essa falta, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95, que estabelece que "a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ART. 51 , § 1º , DA LEI 9099 /95.
AUTOR INTIMADO, POR SEU PROCURADOR, PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL QUE, A PAR DE VÁLIDA PORQUE ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO PROCESSO, NÃO SERIA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto.
Manual Prático do Juizado Especial Cível.
São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173).(TJ/SC - IR 0304034-27.2017.8.24.0090, PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL, RELATOR: MARCELO PIZOLATI; JULGADO EM 14/03/2019) (GRIFEI) Nesta senda, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da inércia do exequente em impulsionar o feito, de acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
19/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 08:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/12/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/09/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:55
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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29/07/2024 18:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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