TJAL - 0711596-66.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ROBERTO COSTA MACEDO (OAB 16021/BA), ADV: HUGO GALVÃO DANTAS (OAB 12219/AL) - Processo 0711596-66.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Camila da Silva SampaioB0 - RÉU: B1Tokio Marine Seguradora S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes acerca da manifestação do perito, de fls. 268-285, bem como, para dar cumprimento à Decisão de fls. 261-264, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió, 21 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO GALVÃO DANTAS (OAB 12219/AL), ADV: MARCOS ROBERTO COSTA MACEDO (OAB 16021/BA) - Processo 0711596-66.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Camila da Silva SampaioB0 - RÉU: B1Tokio Marine Seguradora S.AB0 - Ao compulsar os autos, nota-se que a parte autora requereu diversas diligências (conforme fls.250/251 e 257/258) que ainda não foram analisadas por este juízo.
Munido das informações supramencionadas, passo a proferir decisão saneadora: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidorEsse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) ré(u) junte nos autos os áudios e registros dos atendimentos realizados pela autora, entre novembro de 2023 até a presente data.
Em relação ao pedido de apresentação de checklist assinado pela autora, nota-se que a parte ré já anexou o documento em fls.253, todavia, o mesmo não se encontra legível, portanto, determino que o réu, em igual prazo, anexe novamente o documento, mas de forma legível.
Percebe-se que o autor, em fls.257/258, requereu a intimação da parte ré para informe nos autos os dados completos de identificação e contato (nome, cpf, endereço e telefone) do preposto e do funcionário da empresa Potência Táxi Guincho envolvidos no atendimento à autora.
Munido dos fatos supramencionados, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré junte o que foi determinado acima.
Tendo em vista que os requerimentos feitos pela parte autora, como por exemplo: a intimação do preposto e do funcionário da empresa Potência Táxi Guincho e a sua intimação via mandado/carta levará um tempo considerável, não será possível, assim, serem ouvidos na audiência pautada para o dia 08 de setembro de 2025 às 14h, portanto, determino o cancelamento da respectiva audiência.
Após o cumprimento da parte ré em informar os dados completos de identificação e contato (nome, cpf, endereço e telefone) do preposto e do funcionário da empresa Potência Táxi Guincho envolvidos no atendimento à autora, será novamente pautado audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas e o depoimento pessoal da parte ré, com uma data considerável para a sua intimação.
Informo que o preposto do réu que será ouvido em audiência, deve ter conhecimento do processo e do acontecimento, para que assim seja possível realizar os questionamentos necessários para o esclarecimento da lide.
Devido a distância entre a comarca da autora e a deste juízo, defiro o pedido de audiência virtual em seu favor, todavia, mantenho audiência 100% presencial para o seu patrono, para as testemunhas, para o preposto do réu e o patrono do réu.
Em relação a prova pericial requerida em fls.250/251, defiro o pedido e com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para a realização da perícia o Sr.
Eduardo Alves Gomes, telefone (82) 99997-7007, e-mail: [email protected], CPF: *77.***.*48-60, RG: 2000001182530, como perito judicial nestes autos, devendo ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.
Nota-se que no agravo de instrumento nº 0805242-36.2024.8.02.0000, foi concedido os beneficios da justiça gratuita, portanto as mesmo ficará às expensas Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL, observando a Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019.
Ante o exposto, intime-se a Sr.(a) perito para apresentar a proposta de honorários, bem como seu currículo, com comprovação de especialização, consoante art. 465, § 2ºdo Código de Processo Civil.
Após, proceda-se a assinatura do termo de compromisso.
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, do Código de Processo Civil).
As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput, e 477, caput, do Código de Processo Civil) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
13/08/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 19:23
Decisão Proferida
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13/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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12/08/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 19:13
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2025 14:56
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 14:00:00, 13ª Vara Cível da Capital.
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16/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto Costa Macedo (OAB 16021/BA), HUGO GALVÃO DANTAS (OAB 12219/AL) Processo 0711596-66.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila da Silva Sampaio - Réu: Tokio Marine Seguradora S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
14/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto Costa Macedo (OAB 16021/BA), HUGO GALVÃO DANTAS (OAB 12219/AL) Processo 0711596-66.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila da Silva Sampaio - Réu: Tokio Marine Seguradora S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/03/2025 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 18:41
Expedição de Carta.
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06/12/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 14:46
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 23:14
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2024 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 19:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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12/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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