TJAL - 0741849-37.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:13
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Anderson Ricardo Barros Silva (OAB 12803/AL) Processo 0741849-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Augusta Oliveira Coelho Silva - Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora deu à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), fl. 8.
Entrementes, o art. 292, II, do CPC, dispõe que "O valor da causa [...] será [...] na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
CPC.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Verifico também que a parte demandante pretende a declaração de nulidade de atos jurídicos, quais sejam: a) a nulidade da fiança no contrato de "Cheque Especial n. 31.2016.526.3001", no valor (atualizado para a data da propositura da ação) de R$ 11.861,97 (onze mil, oitocentos e sessenta e um rais e noventa e sete centavos); e b) a nulidade da hipoteca oferecida na operação de crédito denominada "Cédula de Crédito Industrial n. 31.2016.343.2967" , no valor de R$ 846.479,00 (oitocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais), oferecendo um imóvel em garantia, avaliado em R$ 1.412.000,00 (um milhão, quatrocentos e doze mil reais), fls. 961/965.
Mister destacar que o § 3º do art. 292 do CPC estabelece que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Assim, entendo que o proveito econômico perseguido pela demandante corresponde ao valor do imóvel dado em garantia na operação de crédito "Cédula de Crédito Industrial n. 31.2016.343.2967" (R$ 1.412.000,00), somado ao valor da atualizado da fiança oferecida no "Contrato de Cheque Especial n. 31.2016.526.3001" (R$ 11.861,97), totalizado: R$ 1.423.861,97 (um milhão, quatrocentos e vinte e três mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos).
Desse modo, corrijo o valor da causa para R$ 1.423.861,97 (um milhão, quatrocentos e vinte e três mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos).
Também pude constatar que a Eminente Relatora do agravo de instrumento n. 0811792-47.2024.8.02.0000, determinou, na decisão monocrática coligida aos autos deste processo, às fls. 975/982: "Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para DEFERIR o pedido de efeito suspensivo postulado, de modo a suspender os efeitos da decisão impugnada, para que seja determinado que o juiz a quo intime a agravada para que esta recolha o valor das custas iniciais, com base no correto valor da causa, OU apresente documentação capaz de comprovar que, apesar dos rendimentos auferidos, estes se encontram comprometidos em medida que inviabiliza o pagamento das despesas processuais." (g.n.) Dispositivo.
Diante do que foi exposto: A)Corrijo o valor da causa para R$ 1.423.861,97 (um milhão, quatrocentos e vinte e três mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos); e B)Determino a intimação da parte autora para que recolha o valor das custas iniciais, com base no valor corrigido da causa (R$ 1.423.861,97), OU apresente documentação capaz de comprovar que, apesar dos rendimentos auferidos, estes se encontram comprometidos em medida que inviabiliza o pagamento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 31 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
01/04/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:00
Decisão Proferida
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30/01/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 22:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 00:54
Expedição de Carta.
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17/09/2024 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 18:56
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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