TJAL - 0808067-55.2021.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Celyrio Adamastor Tenorio Accioly
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 12:29
Certidão sem Prazo
-
21/05/2025 12:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
21/05/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 12:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/05/2025 11:30
Vista / Intimação à PGJ
-
20/05/2025 11:57
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808067-55.2021.8.02.0000 - Revisão Criminal - Penedo - Requerente: Luiz Fernando dos Santos - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal n.º 0808067-55.2021.8.02.0000 Homicídio Qualificado Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Luiz Fernando dos Santos.
Advogado: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL).
Recorrido: Ministério Público.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento (fls. 472/481), mantendo o acórdão desta Corte.
Destarte, cientifique-se o juízo de origem acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL) -
16/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 14:18
Juntada de tipo_de_documento
-
15/05/2025 14:16
Volta do STJ
-
04/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
-
04/04/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 12:49
Vista / Intimação à PGJ
-
04/04/2025 12:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
04/04/2025 12:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
28/03/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808067-55.2021.8.02.0000 - Revisão Criminal - Penedo - Requerente: Luiz Fernando dos Santos - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0808067-55.2021.8.02.0000 Recorrente : Luiz Fernando Santos.
Advogado: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL).
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Fernando Santos em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado o artigo 59 do Código Penal, vez que "no presente caso, apresentados devidos argumentos legais, comprova-se que não seria permitido a valoração negativa das seguintes circunstâncias: Consequência, Motivo e Circunstâncias" (sic, fl. 432).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 441/447, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega o recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou o art. 59 do Código Penal, vez que "no presente caso, apresentados devidos argumentos legais, comprova-se que não seria permitido a valoração negativa das seguintes circunstâncias: Consequência, Motivo e Circunstâncias" (sic, fl. 432).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se o acórdão adotou fundamentos idôneos para manter a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL) -
27/03/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:08
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/03/2025 14:58
Recurso especial admitido
-
15/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2025 12:48
Ciente
-
11/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 16:16
Vista / Intimação à PGJ
-
19/11/2024 09:22
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2024 15:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/10/2024 15:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
14/10/2024 15:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/10/2024 02:07
Acórdãocadastrado
-
05/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/09/2024 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2024 19:26
Ciente
-
04/09/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 09:39
Certidão sem Prazo
-
26/08/2024 02:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2024 09:30
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
15/08/2024 12:32
Certidão sem Prazo
-
15/08/2024 12:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
15/08/2024 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2024 12:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
15/08/2024 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2024 12:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
15/08/2024 12:24
Vista / Intimação à PGJ
-
13/08/2024 16:04
Processo Julgado Sessão Presencial
-
13/08/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2023 09:00
Processo Julgado
-
09/11/2023 10:56
Certidão sem Prazo
-
07/11/2023 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2023 11:53
Cancelada a Distribuição
-
07/11/2023 09:00
Adiado Por Vista
-
25/10/2023 08:12
Certidão sem Prazo
-
25/10/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 07:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2023 11:35
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
-
25/07/2023 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2023 09:00
Adiado Por Vista
-
20/07/2023 08:57
Certidão sem Prazo
-
20/07/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 11:24
Certidão sem Prazo
-
18/07/2023 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2023 09:00
Adiado Por Vista
-
10/07/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 07:31
Ciente
-
07/07/2023 14:18
devolvido o
-
07/07/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 09:28
Certidão sem Prazo
-
06/07/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2023 19:33
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
-
27/01/2023 13:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
27/01/2023 13:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
01/02/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/02/2022 09:00
Adiado Por Vista
-
31/01/2022 16:58
Certidão sem Prazo
-
20/01/2022 16:19
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 16:19
devolvido o
-
20/01/2022 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2022 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/01/2022 08:03
Incluído em pauta para 19/01/2022 08:03:14 local.
-
11/01/2022 10:10
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
07/01/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 19:50
Certidão sem Prazo
-
06/01/2022 19:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2022 12:04
Relatório
-
15/12/2021 09:08
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/12/2021 08:01
Volta da PGJ
-
15/12/2021 08:00
Ciente
-
14/12/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2021 00:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/11/2021 05:47
Vista / Intimação à PGJ
-
23/11/2021 10:06
Certidão sem Prazo
-
23/11/2021 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:45
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/11/2021 12:45
Distribuído por dependência
-
11/11/2021 21:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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