TJAL - 0701535-54.2023.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:45
Execução de Sentença Iniciada
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30/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:22
Transitado em Julgado
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30/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 03:47
Retificação de Prazo, devido feriado
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11/04/2025 03:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0701535-54.2023.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana Maria da Silva - II Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na inicial para condenar o demandado ao pagamento, em favor da parte autora, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, relativo ao período compreendido entre 01/12/2017 a 01/12/2022, sem incidência de multa sobre o FGTS, observado o valor do salário da demandante, nos termos do art. 487, I do NCPC.
A atualização da condenação será realizada pela incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (vencimento mensal de cada prestação) (Súmula 43 do STJ), calculada pelo IPCA-E, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97) desde o evento danoso (vencimento mensal de cada prestação), conforme enunciado 54 do STJ (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo).
Por ter a parte autora decaído em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de 10% (dez por cento) sobre a quantia condenatória, nos termos do § 5º do art. 85 do CPC, em consonância como os parâmetros das alíneas do § 2º do mesmo artigo da Lei Processual.
Sem custas, em virtude da isenção legal.
Nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, considerando o valor que a autora recebia mensalmente, a quantidade de meses que prestou seus serviços e a baixa porcentagem referente ao pagamento do FGTS, é notório que o valor da condenação apenas depende de meros cálculos aritméticos e, portanto, a sentença é líquida, e também é agrante que o valor da condenação não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos.
Portanto, não é hipótese de remessa necessária.
Devendo os autos serem remetidos à contadoria para a realização dos cálculos.
Conforme dispõe o art. 1.010, §1º, do CPC, em havendo interposição de recurso por qualquer das partes, independente de juízo de admissibilidade, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
28/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 12:11
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:32
Juntada de Mandado
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29/07/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 14:15
Despacho de Mero Expediente
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08/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
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08/03/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2023 11:00
Decisão Proferida
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06/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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