TJAL - 0700804-77.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 05:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:13
Juntada de Mandado
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04/04/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB 16300/AL) Processo 0700804-77.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rael Davi Alves Oliveira - DECISÃO Visto em autoinspeção - 2025 Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por RAEL DAVI ALVES OLIVEIRA, representado por sua genitora, Sra.
RAFAELA BIANCA ALVES PUREZA, ambos devidamente qualificados na petição inicial, através de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer gratuitamente, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, as seguintes terapias multidisciplinares: "1) Psicologia ABA = 5x por semana; 2) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial = 4x por semana; 3) Fonoaudiologia em Linguagem e ABA = 4x por semana; 4) Psicopedagogia com Teacch = 2x por semana; 5) Educação Física = 2x por semana", tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora que apresenta "AUTISMO INFANTIL", conforme relatório médico acostado à fl. 33.
Na busca da garantia do seu direito à saúde, a parte autora trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora.
No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, através do parecer de fls. 46/51, relatou que a patologia descrita representa transtorno que requer acompanhamento por equipe multidisciplinar e terapias específicas.
Posicionou-se, no entanto, no sentido de que a literatura científica não permite determinar qual seria a melhor escolha dentre os métodos disponíveis para tratamento da patologia em tela e que as terapias disponíveis no SUS têm adequado nível de eficácia. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O direito à saúde como garantia constitucional é amplamente previsto e regulamentado em nosso ordenamento jurídico, notadamente nos arts. 6º, 196, 197 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. 4º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Constituição Federal, em seus arts. 6º, 196 e 197, garante o direito à saúde a todos os cidadãos, indistintamente, criando para o Poder Público de todas as esferas o dever de prestá-lo de forma universal, através do Sistema Único de Saúde (SUS).
Os mencionados dispositivos criam para a União, Estados, e Municípios o dever de gerir solidariamente as políticas públicas nesta área, devendo prestar atendimento a todas as pessoas e a todos os tipos de doença, preferencialmente em seu respectivo território, e, na ausência do tratamento local, garantem que o mesmo seja prestado em outra unidade da federação, ficando a cargo do ente de origem os custos com deslocamento, atendimento e estadia.
O art. 227 da Carta Magna prevê garantias às crianças e aos adolescentes, estabelecendo uma gama de direitos fundamentados no Princípio da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, primando pelo reconhecimento de que infantes e jovens sejam considerados sujeitos de direitos, aos quais são asseguradas as condições e meios necessários ao seu desenvolvimento sadio.
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê diversas medidas de proteção às crianças e aos adolescentes de nosso país, para situações em que estas têm seus direitos ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I).
Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da parte autora, pois, o não fornecimento do tratamento requisitado afastará deste ser em desenvolvimento o exercício de seus direitos sociais mais básicos, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano.
Em relação ao pedido de fornecimento dos métodos aplicados, quais sejam: "ABA, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, ETC.", passo a adequar meu entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos no tocante a estes pontos, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.
Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ente público demandado, que através de sua Secretaria de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, tratamento com os seguintes profissionais: PSICÓLOGO + FONOAUDIÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + PSICOPEDAGOGO + EDUCAÇÃO FÍSICA, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme o parecer do NATJUS, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado.
Cite-se o ente público demandado, através de sua Procuradoria-Geral para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se a Secretaria de Saúde do ente demandado, encaminhando senha para acesso aos autos, a fim de que cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento das terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento de saúde da parte autora, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 08:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:34
Expedição de Carta.
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01/04/2025 14:20
Decisão Proferida
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24/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 13:50
Despacho de Mero Expediente
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14/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 14:55
Despacho de Mero Expediente
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30/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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