TJAL - 0701615-13.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 07:51
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2025 06:10
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2025 06:08
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2025 06:07
Transitado em Julgado
-
18/01/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 06:01
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Gomes Correia (OAB 12787/AL) Processo 0701615-13.2023.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Jardim das Cerejeiras - Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada às fls. 71-73, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Proceda-se o desbloqueio em caso de constrição de valores em desfavor do executado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito. -
07/01/2025 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 11:54
Homologada a Transação
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02/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 09:09
Despacho de Mero Expediente
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11/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:46
Juntada de Mandado
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25/09/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 08:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/07/2023 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 09:49
Decisão Proferida
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18/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
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14/07/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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