TJAL - 0700370-15.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:00
Remessa à CJU - Custas
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12/06/2025 10:52
Transitado em Julgado
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29/05/2025 19:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700370-15.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Augusto da Silva - Réu: Bradesco Capitalizacao - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil os pedidos formulados, para: A) declarar a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança realizada a título de seguro questionado na exordial.
B) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 850,04 (oitocentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Em relação aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos osconsectários.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
P.R.I. -
15/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700370-15.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Augusto da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:28
Expedição de Carta.
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24/04/2025 11:00
Decisão Proferida
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22/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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17/04/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700370-15.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Augusto da Silva - Autos n° 0700370-15.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Helena Augusto da Silva Réu: Bradesco Capitalizacao DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a existência de vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisitos indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; b) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
31/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 10:43
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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