TJAL - 0700366-75.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS) - Processo 0700366-75.2025.8.02.0006/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Maria Helena Augusto da SilvaB0 - RÉU: B1Eagle Sociedade de Credito Direto S.a.B0 - Autos nº: 0700366-75.2025.8.02.0006/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Maria Helena Augusto da Silva Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a.
DECISÃO DEFIRO o pedido de fl. 25, para tanto: EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás para o levantamento do valor de R$4.042,47 (quatro mil, quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), em nome da parte autora, bem como R$2.425,49 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), em favor do advogado.
Com a expedição, INTIME-SE a demandante via DJEN.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema SAJ.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
31/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 16:19
Termo de Encerramento - GECOF
-
22/07/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700366-75.2025.8.02.0006/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Maria Helena Augusto da SilvaB0 - RÉU: B1Eagle Sociedade de Credito Direto S.a.B0 - Autos n° 0700366-75.2025.8.02.0006/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Maria Helena Augusto da Silva Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a.
DESPACHO Considerando a juntada do comprovante de operação em fl. 23, intime-se a parte exequente, por intermédio do seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender pertinente.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 18 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
21/07/2025 09:01
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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21/07/2025 09:01
Realizado cálculo de custas
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21/07/2025 09:00
Recebimento de Processo no GECOF
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21/07/2025 09:00
Análise de Custas Finais - GECOF
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS) - Processo 0700366-75.2025.8.02.0006/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - RÉU: B1Eagle Sociedade de Credito Direto S.a.B0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do Código de Processo Civil, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$ 6.467,96 (seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) especificado na planilha de cálculo apresentada pelo credor às fls. 03/14 Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015.
Ato contínuo, caso infrutíferas as tentativas de penhora, desde que haja requerimento do credor exequente, fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, via RENAJUD e INFOJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700366-75.2025.8.02.0006/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Maria Helena Augusto da SilvaB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do Código de Processo Civil, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$ 6.467,96 (seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) especificado na planilha de cálculo apresentada pelo credor às fls. 03/14 Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015.
Ato contínuo, caso infrutíferas as tentativas de penhora, desde que haja requerimento do credor exequente, fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, via RENAJUD e INFOJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/07/2025 15:19
Execução de Sentença Iniciada
-
12/06/2025 13:16
Remessa à CJU - Custas
-
12/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:15
Transitado em Julgado
-
29/05/2025 19:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700366-75.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Augusto da Silva - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil os pedidos formulados, para: A) declarar a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança realizada a título de seguro questionado na exordial.
B) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 159,80 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos).
Em relação aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos osconsectários.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
P.R.I. -
15/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700366-75.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Augusto da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:33
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 12:33
Decisão Proferida
-
22/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700366-75.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Augusto da Silva - Autos n° 0700366-75.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Helena Augusto da Silva Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a existência de vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisitos indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; b) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas(AL), 28 de março de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
31/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 10:44
Despacho de Mero Expediente
-
28/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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