TJAL - 0700133-61.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Torres Vieira (OAB 20683/AL) Processo 0700133-61.2025.8.02.0044 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: José Ailton da Silva Santos - Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, interposta por José Ailton da Silva Santos, em face de Maria Lucinês de Lima Silva, ambos qualificados na exordial.
Segundo o autor, o mesmo é proprietário do imóvel localizado no Loteamento Terra da Esperança, quadra N, nº 29, Conjunto José Dias, Marechal Deodoro/AL, o qual teria sido doado a ele pela Prefeitura de Marechal Deodoro/AL.
Ocorre que o bem estaria na posse da antiga companheira do demandante, a qual estaria se recusando a deixar o imóvel.
Diante das negativas da ré que o autor alega serem indevidas, este adentrou com a referida ação, por meio da qual requer, em sede de liminar, a reintegração da posse, vez que afirma ser seu legítimo proprietário. À inicial, foram acostados os documentos de fls. 10/36. É o relatório.
Decido.
Ao dispor acerca do procedimento especial possessório, previsto nos arts. 561 e 562, o Código de Processo Civil limita sua aplicação às ações de posse nova de imóvel, isto é, àquelas ajuizadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Nessa perspectiva, os dispositivos legais supracitados asseveram que, além do requisito temporal supracitado, o Juiz concederá a liminar para manter ou reintegrar o requerente na posse do imóvel se restar demonstrado, desde logo, a posse exercida; o esbulho ou turbação praticado; a data do esbulho; e a perda da posse.
Assim, para que haja a concessão da liminar possessória, deve o autor da ação comprovar o exercício da posse, o ato de esbulho e sua data de ocorrência e, para que a liminar seja deferida sem a necessidade de audiência prévia, deve propor a ação no prazo de ano e dia contados da ciência do esbulho, o que comumente se chama de ação de posse nova.
Isto posto, ocorre que, no caso dos autos, os elementos presentes não indicam a existência de esbulho, considerando que o autor foi obrigado a se retirar do imóvel em razão de medida protetiva judicial de segurança em favor da ré, cuja revogação não foi comprovada.
Assim, não se pode falar em "reintegração de posse", já que esta não fora ilegalmente retirada do demandante.
Nesse sentido, é importante destacar que a posse é uma situação de fato, devendo ser demonstrada, de forma cabal, diferente da propriedade, que envolve direito capaz de ser confirmado apenas documentalmente.
Assim, em que pese o autor ter comprovado a titularidade do imóvel, por meio de instrumento de doação de imóvel presente em fls. 19/21, ele próprio afirma que vivia em união estável com a demandada à época, de modo que, estando em tramitação ação que debate a partilha dos bens do casal, dentre os quais está o referido bem ora em apreço, e não tendo sido firmado até então qualquer juízo de valor quanto a esta partilha, não se pode firmar com certeza que a propriedade é pura e exclusivamente do demandante, ainda mais com base no parecer do Ministério Público presente em fls. 35/36. É evidente, portanto, que tais alegações reafirmam que, nesta fase processual, é impossível vislumbrar a ocorrência de esbulho, seja pelo fato de que o autor foi obrigado a se retirar do bem em razão de determinação judicial - logo sem injusto, seja pela possibilidade do imóvel pertencer a ambas as partes, caso em que a ré não teria a obrigação de deixar o mesmo, já que a posse é, em regra, um direito inerente à propriedade.
Destarte, faz-se mais prudente, razoável, proporcional e necessário aguardar a instrução processual para chegar ao juízo de certeza quanto à procedência ou não do direito pretendido.
Dessa forma, com fulcro nos arts. 558 e 561 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar requerida, por não vislumbrar os requisitos para tanto, processando o presente feito sob o rito do procedimento comum.
Assim, por revestir-se dos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, não havendo elementos que infirmem o alegado.
Com base no que estabelece o art. 564 do CPC, CITE-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente contestação aos autos.
Com contestação nos autos, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dia e nos termos do art. 351 do CPC.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma em relação aos fatos narrados, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes à decisão de mérito (artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se. -
01/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:18
Decisão Proferida
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20/01/2025 19:00
Conclusos para despacho
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20/01/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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