TJAL - 0700016-68.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/05/2025 11:54
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Vitor Gomes Lopes (OAB 21586/AL) Processo 0700016-68.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Eduardo dos Santos Lins - Autos n° 0700016-68.2025.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: Carlos Eduardo dos Santos Lins Réu: Hapvida Assistência Médica S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO Carlos Eduardo dos Santos Lins , através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões em até 10 (dez) dias, tendo em vista impetração de recurso inominado, pela parte Hapvida Assistência Médica S/A (recorrente).
Tudo conforme sentença.
Maceió, 28 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/04/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 04:44
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 04:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Leonardo Vitor Gomes Lopes (OAB 21586/AL) Processo 0700016-68.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Eduardo dos Santos Lins - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido estampado na exordial e, por conseguinte: A) DECLARO a inexistência do débito no valor de R$ 664,84 (seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos); B) DECLARO a inexistência da relação jurídica entre CARLOS EDUARDO DOS SANTOS LINS - ME e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA; C) CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
D) CONDENO a ré ao pagamento das astreintes pelo descumprimento da liminar, no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), tão somente corrigido pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 09:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 09:38:14, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2025 00:55
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Leonardo Vitor Gomes Lopes (OAB 21586/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0700016-68.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Eduardo dos Santos Lins - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - DESPACHO Intime-se o embargado para, em 5 dias, oferecer resposta aos embargos opostos.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 18 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/03/2025 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:18
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:44
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:12
Apensado ao processo
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12/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Vitor Gomes Lopes (OAB 21586/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0700016-68.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Eduardo dos Santos Lins - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pleito de majoração das astreintes, notadamente porque, em sua petição inicial, a parte autora qualificou-se com o CPF ao invés do CNPJ, o que deu azo a divergência no cumprimento da obrigação, conforme manifestação sobre o cumprimento da medida em fls. 56/58.
Sendo assim, devolvo o prazo para cumprimento da obrigação, determinando a intimação da Ré, por Oficial de Justiça, para, em 5 dias, promover a retirada do nome do requerente, pessoa jurídica CARLOS EDUARDO DOS SANTOS LINS - ME (CNPJ: 34.***.***/0001-90), do cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras sanções por desobediência., Cumpra-se.
Maceió , 11 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
11/03/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/03/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 10:14
Decisão Proferida
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11/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 14:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Vitor Gomes Lopes (OAB 21586/AL) Processo 0700016-68.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Eduardo dos Santos Lins - Autos n° 0700016-68.2025.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: Carlos Eduardo dos Santos Lins Réu: Hapvida Assistência Médica S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Por meio deste ato, INTIMO Carlos Eduardo dos Santos Lins , através de seu advogado, a participar da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, marcada para o dia 25 de março de 2025, às 9 horas,com as advertências de praxe, que será realizada na modalidade presencial, no 8º Juizado Especial Cível da Capital/AL (endereço: Campus Universitário A C Simões - UFAL, BR 104, KM 97,6 - sn, Tabuleiro dos Martins - CEP 57000-000, Fone: (82) 4009-5709, Maceió-AL) Maceió, 13 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/01/2025 09:01
Expedição de Carta.
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13/01/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:42
Expedição de Carta.
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08/01/2025 13:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Vitor Gomes Lopes (OAB 21586/AL) Processo 0700016-68.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Eduardo dos Santos Lins - Do pedido de inversão do ônus da prova.
No que concerne ao pedido de inversão de ônus da prova, também entendo cabível.
Isto porque, como é sabido, não há como a parte autora fazer comprovação de fato que aduz ser negativo.
Dessa forma, vez que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte suplicante, há que se determinar que a parte ré comprove a licitude da inclusão da parte autora no cadastro de inadimplentes, apresentando provas que ilidam a documentação já acostada aos autos por esta. À luz do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, inaudita altera pars, e DETERMINO que, no que tange ao débito debatido nesta ação, a empresa Ré promova a retirada do nome do requerente do cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras sanções por desobediência.
Determino, ainda, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para que a empresa ré comprove a licitude da inclusão da parte autora no cadastro de inadimplentes, apresentando provas que ilidam a documentação já acostada aos autos por esta.
Cumpra-se a audiência UNA, a ser realizada virtualmente.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/01/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 18:46
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/03/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/01/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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