TJAL - 0803196-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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01/06/2025 04:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:48
Ato Publicado
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30/05/2025 09:01
Vista / Intimação à PGJ
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803196-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Uber - Agravado: Marcos José Gregorio - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE MOTORISTA PARCEIRO E PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE.
DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO CDC.
APLICAÇÃO DA CARGA DINÂMICA PROBATÓRIA.
ART. 373, §1º, DO CPC.
MAIOR APTIDÃO PROBATÓRIA.
LEGITIMIDADE DA INVERSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL RESIDUAL DA COMARCA DE ARAPIRACA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA, MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA DIGITAL, DESCREDENCIADO UNILATERALMENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NA REGRA DA CARGA DINÂMICA PREVISTA NO ART. 373, §1º, DO CPC, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE DESATIVAÇÃO UNILATERAL DA CONTA DE MOTORISTA PARCEIRO DA UBER, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO, INVESTIGAÇÃO OU POSSIBILIDADE DE DEFESA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO SE FUNDAMENTOU NAS NORMAS DO CDC, TAMPOUCO DECLAROU O AUTOR COMO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.4.
A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO FOI DETERMINADA COM BASE NO ART. 373, §1º, DO CPC, DADA A MAIOR APTIDÃO DA PLATAFORMA PARA DEMONSTRAR AS RAZÕES DA DESATIVAÇÃO.5.
NÃO SE VERIFICA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, MAS SIM APLICAÇÃO DA ISONOMIA SUBSTANCIAL E DA EFETIVIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.6.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVANTE, A DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INVERSÃO PROBATÓRIA DEVE SER MANTIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. É ADMISSÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, §1º, DO CPC, QUANDO UMA DAS PARTES DETÉM MAIOR APTIDÃO TÉCNICA E DOCUMENTAL PARA A DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. 2.
A REDISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO CPC, INDEPENDE DA CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, §1º, E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.847.644/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 06.12.2022; TJSP, AI 2080837-64.2022.8.26.0000, REL.
DES.
CESAR CIAMPOLINI, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 20.07.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB: 19399/AL) -
29/05/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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28/05/2025 18:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2025 18:39
Conhecido o recurso de
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28/05/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Processo Julgado
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19/05/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 17:20
Ato Publicado
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803196-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Uber - Agravado: Marcos José Gregorio - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de maio de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB: 19399/AL) -
15/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:59
Incluído em pauta para 15/05/2025 13:59:19 local.
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15/05/2025 12:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:13
Ciente
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14/05/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:45
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:34
Vista / Intimação à PGJ
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06/05/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 15:19
Certidão sem Prazo
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03/04/2025 15:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/04/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 15:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803196-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Uber - Agravado: Marcos José Gregorio - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível Residual da Comarca de Arapiraca que determinou a inversão do ônus da prova no processo de origem.
Na origem, a parte autora, ora recorrida, sustenta que exerce atividade profissional como motorista parceiro da Uber, sendo essa a sua principal fonte de renda.
Narra que, em 27 de janeiro de 2025, teve sua conta desativada de forma unilateral e sem prévia comunicação, em razão de uma suposta violação das regras da plataforma.
Todavia, afirma que não foi informado sobre o conteúdo da denúncia que ensejou a desativação, tampouco teve oportunidade de defesa.
Argumenta que a denúncia era infundada e, para tanto, registrou boletim de ocorrência narrando a falsidade das acusações.
Alega que a empresa não investigou os fatos, tampouco instaurou qualquer procedimento para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Aponta, ainda, que a medida lhe causou graves prejuízos financeiros e emocionais, por ter sido privado de sua principal fonte de sustento e por ter sido surpreendido com uma decisão que reputa arbitrária e desproporcional.
No primeiro grau, a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas admitiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
A ré, ora agravante, se insurgiu com esta decisão.
Defende que a Uber foi compelida a produzir provas constitutivas do direito da agravada.
A seu ver, analisando as questões fáticas do caso, não teria como a Uber produzir prova negativa, o que poderia prejudicá-la sobremaneira com um julgamento equivocado.
Aponta que a decisão agravada determinou a inversão do ônus da prova por entender pela qualidade de consumidor do agravado, o que não merece resguardo.
Em sua ótica, não existe nenhum elemento acostado aos autos que corrobore com a alegação de que a parte agravada seja consumidora, logo hipossuficiente.
Por hipossuficiência, entende a incapacidade técnica de se produzir determinada prova, razão pela qual deve ser provido o presente recurso, pois o agravado poderia produzir a prova do pretenso direito.
Requer, em caráter liminar e definitivo, a revogação da inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Sabe-se que, para a concessão de efeito suspensivo/ativo, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Não se vislumbra, no caso concreto, a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
O Juízo de origem, ao determinar a inversão do ônus da prova, agiu dentro dos limites de sua discricionariedade, prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a distribuição dinâmica do ônus probatório pode ser determinada quando a parte contrária tiver melhores condições de produzir a prova dos fatos controvertidos.
A inversão, nesse contexto, não implica em julgamento antecipado do mérito nem em violação ao princípio do contraditório, tampouco importa em ônus excessivo ou ilegal à parte agravante.
A controvérsia instaurada na ação de origem gira em torno do desligamento unilateral da conta do recorrido da plataforma da Uber, ato esse imputado à empresa, sem que, ao menos em sede inicial, tenha sido ofertada qualquer justificativa objetiva e comprovada para a medida extrema adotada. É certo que, na condição de pessoa jurídica de grande porte e detentora dos registros e informações pertinentes à relação contratual com o agravado, a empresa possui melhores condições técnicas e operacionais para produzir a prova dos motivos que ensejaram o desligamento, sobretudo por ter sido ela própria a responsável pelo encerramento do vínculo.
Além disso, o agravado tem o direito de ser informado sobre as razões que levaram à sua exclusão da plataforma, especialmente considerando que a atividade exercida como motorista parceiro constituía, conforme alegado, sua principal fonte de sustento.
O princípio da boa-fé objetiva, bem como o dever anexo de informação, impõem à contratante o dever de transparência, inclusive quanto às medidas que importem em limitação ou extinção de direitos da outra parte.
A inversão do ônus da prova, nesta fase inicial, não configura ofensa aos direitos da agravante, mas sim instrumento processual adequado para o equilíbrio entre as partes na produção da prova.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência desta Corte.
Leia-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICATIVO DE TRANSPORTE.
RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVADO.
DECISÃO MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração de motorista à plataforma de transporte e deferiu a inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a inversão do ônus da prova, deferida com fundamento na hipossuficiência técnica do agravado, deve ser mantida, considerando a natureza da relação jurídica entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre motoristas e plataformas de transporte por aplicativo é regida pelo Código Civil, não se aplicando automaticamente as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A inversão do ônus da prova, embora mais comum em relações consumeristas, pode ser admitida em contratos civis quando demonstrada a hipossuficiência técnica da parte ou a maior facilidade probatória da outra, conforme previsto no art. 373, § 1º, do CPC/2015. 5.
A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, sendo legítima a fundamentação per relationem quando permite a compreensão e o controle da motivação adotada pelo magistrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, § 1º; CC, arts. 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ. 0053509-06.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 03/11/2021 SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL. (Número do Processo: 0809481-83.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 14/03/2025, grifo nosso) A alegação de que a empresa não tem como provar fato negativo no caso, ausência de violação de regras por parte do motorista não se sustenta diante da necessidade de demonstrar quais foram os fatos concretos que motivaram o desligamento e como se deu o procedimento de apuração interno, com eventual garantia de contraditório ao recorrido.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário avaliar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o Ministério Público Estadual para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB: 19399/AL) -
02/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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23/03/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 19:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/03/2025 19:56
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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