TJAL - 0704756-29.2025.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:07
Transitado em Julgado
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29/05/2025 17:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Tupinambá Fontes Gomes (OAB 9911/AL) Processo 0704756-29.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariza Fontes Gomes - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento da parte autora e da intransmissibilidade do direito pleiteado.
Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios, considerando a natureza da decisão.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:13
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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12/04/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Tupinambá Fontes Gomes (OAB 9911/AL) Processo 0704756-29.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariza Fontes Gomes - DECISÃO Intime-se a exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, 3 (três) orçamentos atualizados dos medicamentos requeridos, inclusive na sua apresentação genérica, se houver, na forma do Enunciado 56 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Ademais, também há necessidade de correição da forma de proposição do Cumprimento de Sentença. É que o processo foi protocolado em autos (novos) apartados, apesar de ser Cumprimento de Sentença definitivo.
Todavia, como preconizado pelo Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023), fica a critério do Juiz se o feito tramitará nos autos principais ou autos apartados, em sequencial, conforme art. 307: Art. 307.
O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo § 1º O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência. § 2º O requerimento de cumprimento definitivo de sentença poderá tramitar nos autos do processo principal ou em apartado, mediante sequencial, a critério do juiz.
Assim, para o prosseguimento escorreito da demanda, é preferível que tramite em sequencial, não havendo ônus para a parte quanto a isso.
Do exposto, determino que a Secretaria crie sequencial no processo de nº 0713635-59.2024.8.02.0058 e translade a presente Decisão, bem como os documentos e inicial para o incidente criado.
Arapiraca , datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
27/03/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 17:48
Decisão Proferida
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25/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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