TJAL - 0000045-16.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MIKAELA ZAIARA ROCHA DE LIMA PINHEIRO (OAB 19399/AL) - Processo 0000045-16.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Aparecida Costa SilvaB0 - DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS-AL, via sistema e-NATJUS, para que em 05 (cinco) dias emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se existe urgência ou emergência no fornecimento do medicamento, considerado o quadro clínico geral do(a) paciente - favor especificar o prazo máximo que o paciente poderá ficar sem o procedimento medicamento, considerando o histórico terapêutico já adotado; b) se o medicamento é adequado e indispensável para o diagnóstico que se pretende realizar; c) se a prescrição (relativamente à dosagem e indicação) está em conformidade com a bibliografia técnica, observando-se a medicina baseada em evidências; d) se o medicamento requerido é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido; e) se o medicamento está em lista oficial do Sistema Único de Saúde (RENAME ou REMUME) ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); f) no caso de a dispensação ser contínua, com que frequência deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica ao ente público demandado a fim de dar continuidade à percepção dos fármacos?; g) se os valores indicados encontram respaldo mercadológico dentro e fora do Estado de Alagoas; h) se o medicamento já pode ser encontrado na versão de genérico e, no caso de a resposta ser afirmativa, se a substituição pelo genérico traria prejuízo ao paciente; i) o medicamento se enquadra em componente básico, estratégico ou especializado e, na hipótese de ser do componente especializado, se está no Grupo 1A, 1B, 2 ou 3.
Em outro viés, verifico que a necessidade de constar parecer do NIJUS.
Segue o CNJ, no ENUNCIADO Nº 11 de suas Jornadas de Direito da Saúde, afirmando que: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico" (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Assim, determino a intimação do NIJUS, via e-mail, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando a possibilidade de dispensação da medicação requerida pela via administrativa ou qualquer outro meio mais célere de obtenção por intermédio do Estado de Alagoas.
Com ambos os pareceres constantes nos autos, façam-me os autos conclusos na fila de "Concluso Urgente".
Outrossim, INCLUA-SE o Município de Lagoa da Canoa/AL, no polo passivo da presente demanda, conforme requerido às fls. 175/176.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
17/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:55
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 07:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MIKAELA ZAIARA ROCHA DE LIMA PINHEIRO (OAB 19399/AL) - Processo 0000045-16.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Aparecida Costa SilvaB0 - Ante o exposto, e com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz a determinação para que o autor emende a petição inicial quando esta apresentar vícios ou irregularidades, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) emende novamente a petição inicial, a fim de adequar o polo passivo da demanda, indicando a pessoa jurídica correta, sob pena de indeferimento da inicial; e b) junte aos autos a guia de despesas iniciais, independentemente de seu pagamento, sob pena de ser indeferida a gratuidade judiciária.
Cumpra-se com urgência. -
10/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:10
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB 19399/AL) Processo 0000045-16.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Costa Silva - Dessa forma, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a emenda à petição inicial, adequando o polo passivo da demanda e incluindo o referido Município, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para apreciação na fila de URGENTES.
CUMPRA-SE. -
31/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 07:58
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:07
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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