TJAL - 0700033-28.2025.8.02.0070
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DOUGLAS DA COSTA NOBRE (OAB 376603/SP) - Processo 0700033-28.2025.8.02.0070 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Iraildo Francisco SilvaB0 - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória inicial e CONDENO o réu IRAILDO FRANCISCO SILVA como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 387 do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena dos acusados, em estrita observância ao disposto pelo art. 68 do Código Penal.
Inicialmente, analiso as diretrizes do art. 59 do referido Código, com obediência ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, o que faço nos seguintes termos: A culpabilidade do réu é neutra, uma vez que não há registro de maior reprovabilidade em sua conduta.
O acusado não registra antecedentes criminais, aptos a gerar um incremento em sua pena.
Não há dados acerca da conduta social e da personalidade do réu.
O motivo do crime foi a vontade de obtenção de lucro fácil, independentemente de suas consequências, o qual já é punido pela própria tipicidade do fato praticado.
Nada de relevante quanto às circunstâncias e às consequências do crime.
Não há que se cogitar acerca de comportamento da vítima.
Por fim, verifico não concorrerem dados necessários para se evidenciar a situação econômica do réu.
Sobre as circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade de droga é pequena, sem prejudicar o réu, mas a natureza da droga é negativa, pois a cocaína traz consigo efeitos mais nefastos que outras drogas ofertadas no mercado ilegal e ainda vicia com o primeiro uso.
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 6 (seis) anos de reclusão e o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Sobre as atenuantes e agravantes, descarto a aplicação da confissão espontânea pelo acusado (art. 65, III, "d", do Código Penal), já que não admitiu a traficância, segundo o enunciado nº 630 da Súmula do STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." Por não vislumbrar outras circunstâncias legais, converto a pena-base em reprimenda intermediária.
Não havendo circunstâncias legais, convolo a pena-base em intermediária.
Na etapa final, rejeitada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a pena torna-se definitiva, por não haver causa de diminuição ou de aumento.
PENA DEFINITIVA: 6 (seis) anos de reclusão e o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
O tempo de prisão processual (desde 07/02/2025 até a presente data), isto é, quase 6 meses de custódia não é suficiente para alterar o regime de prisão com base no art. 387, § 2º, do CPP, porquanto não define patamar de prisão distinto do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Ademais, leva-se em conta a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, declarada pelo Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal (STF.
Plenário.
ARE 1052700 RG, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 02/11/2017, repercussão geral; No mesmo sentido, STJ, 3ª Seção, EREsp 1285631-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, julgado em 24/10/2012, Info 507).
Assim, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da sanção.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da proibição legal da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos delitos de tráfico.
No entanto, não cabe a aplicação dos benefícios do art. 44 e art. 77, III, do Código Penal, em razão do montante de reprimenda ser superior ao exigido pela legislação.
DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante o regime de pena aplicado.
Por estar preso nessa ocasião, expeça-se o Alvará de Soltura junto ao BNMP.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), suspensa a sua exigibilidade, por reconhecer a hipossuficiência econômica do acusado.
Não há que se falar de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, por não haver vítima determinada.
Considerando os bens apreendidos, declaro a perda de todos dos bens listados no auto de apresentação e apreensão de fl. 12 e 82 em favor da União, com base no art. 63, § 1º, da Lei de Drogas, bem como na interpretação do Supremo Tribunal Federal, sobre o art. 243, parágrafo único, da Carta Maior: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (STF, RE 638491, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, repercussão geral - mérito).
Em tempo, determino a destruição da substância entorpecente apreendida (art. 50 e 72 da Lei n. 11.343/06).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: (i) Lance-se o nome dos apenados no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (ii) Extraia-se guia de recolhimento, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84. (iii) Intime-se o acusado para realizar o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias ou requerer o seu parcelamento.
Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, em conformidade com o art. 686 do Código de Processo Penal.
Em caso de não-cumprimento espontâneo pela condenada, intime-se o Ministério Público para promover a execução ou, decorrido 90 dias sem o início do feito pelo Parquet, oficie-se o Estado de Alagoas, para fins de cobrança da quantia fixada; (iv) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a condenação do réu, para cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Após cumpridas todas formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. -
25/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DOUGLAS DA COSTA NOBRE (OAB 376603/SP) - Processo 0700033-28.2025.8.02.0070 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Iraildo Francisco SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos à defesa constituída para oferecer as alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.. -
22/05/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:20
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 12:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/05/2025 12:02:45, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
-
07/05/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas da Costa Nobre (OAB 376603/SP) Processo 0700033-28.2025.8.02.0070 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Iraildo Francisco Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 09 de maio de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*26.***.*98-26?pwd=DeQlVxHQflePb7L8Iixo3I5qe2n6IA.1 ID da reunião: 826 5079 8126 Senha: 496835 -
06/05/2025 13:36
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 13:32
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas da Costa Nobre (OAB 376603/SP) Processo 0700033-28.2025.8.02.0070 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Iraildo Francisco Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 09 de maio de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
09/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:08
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 11:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
-
02/04/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas da Costa Nobre (OAB 376603/SP) Processo 0700033-28.2025.8.02.0070 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Iraildo Francisco Silva - Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade de fls. 100/104, permanecendo válido o fundamento que ensejou a decretação da prisão preventiva, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de IRAILDO FRANCISCO SILVA.
No mais, RECEBO A DENÚNCIA por não vislumbrar, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, sendo certo inexistem manifestas causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, o fato narrado em tese constitui crime, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade.
Designo a audiência de instrução e julgamento, em data a ser especificada por ato da Secretaria, conforme dispõe o art. 399 do mesmo diploma legal, devendo ser intimado, para comparecer ao referido ato, o(s) acusado(s) e seu defensor, o eventual ofendido, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. -
01/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 12:57
Recebida a denúncia
-
01/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 20:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 22:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 17:31
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/03/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 10:06
Evolução da Classe Processual
-
11/03/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:51
Outras Decisões
-
10/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 14:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 13:00
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/02/2025 12:21
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/02/2025 12:21
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
10/02/2025 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 10:38
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/02/2025 10:38:40, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
-
08/02/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 09:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2025 10:00:00, Vara Plantonista da 3ª Circunscrição.
-
08/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 00:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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