TJAL - 0702876-76.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 12:37
Expedição de Carta.
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14/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE) Processo 0702876-76.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Severino Antonio da Silva Melo - Réu: Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionista do Brasil - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, relativamente à cobrança realizada mediante descontos em seu benefício previdenciário; b) Condenar a ré à devolução, em dobro, da quantia de R$ 832,16 (oitocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), totalizando R$ 1.664,32 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e com incidência de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
30/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 08:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2025 08:08:36, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0702876-76.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Severino Antonio da Silva Melo - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 30 de abril de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
21/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 10:56
Expedição de Carta.
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21/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:35
Expedição de Carta.
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08/01/2025 13:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0702876-76.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Severino Antonio da Silva Melo - Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela até decisão final de mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova nos termos descritos, determinando: Que a parte demandada, AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL , suspenda os descontos que vêm sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário do(a) consumidor(a), Senhor(a) SEVERINO ANTONIO DA SILVA NETO, CPF nº *45.***.*34-33, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, limitado ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada, a ser realizada virtualmente; A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão. -
07/01/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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22/12/2024 10:28
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/04/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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