TJAL - 0700184-83.2025.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700184-83.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Santana de Assis - Ante o exposto e sem maiores delongas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora concedo.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de angularização. -
28/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 12:32
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:07
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700184-83.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Santana de Assis - DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 330, I, § 2º c/c 485, I do CPC), a fim de adotar as seguintes providências: I) Juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; II) Não sabendo ao certo a parte autora, dentre os empréstimos averbados no seu comprovante de rendimentos, quais de fato contratou, deverá emendar a inicial pra indicar de forma precisa o que pretende controverter, sob pena de extinção do feito por inadequação da via eleita (art. 485, IV, do CPC), uma vez que nessa hipótese caberia o ajuizamento prévio da ação prevista no art. 381 do CPC; III) Apresentar as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em buscar a resolução de forma extrajudicial, por meio do SAC da instituição financeira demandada; da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; IV) Reunir aos autos extratos da sua(s) conta(s) bancária(s) do(s) mês/meses em que se iniciou/iniciaram o(s) respectivo(s) desconto(s) impugnado(s), bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; V) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no(s) mês/meses correspondente(s) ao(s) depósito(s), informando ainda se o valor foi ou não gasto/utilizado; VI) Caso não tenha(m) sido utilizado(s) o(s) empréstimo(s) impugnado(s), deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site:https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx -
02/04/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 15:27
Decisão Proferida
-
17/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737986-73.2024.8.02.0001
Marcos Antonio Agrelli
Estado de Alagoas
Advogado: Neilton Santos Azevedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 16:41
Processo nº 0700576-95.2024.8.02.0060
Vaneide Ferreira da Silva
Jose Francisco da Silva
Advogado: Luciana da Silva Santos Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2024 16:16
Processo nº 0000060-76.2010.8.02.0038
Justica Publica Estadual de Teotonio Vil...
Cristiano Vieira dos Santos, Vulgo Baixi...
Advogado: Silvana Caetano
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2010 08:33
Processo nº 0704841-89.2025.8.02.0001
Elias da Silva Barboza
Estado de Alagoas
Advogado: Mario Verissimo Guimaraes Wanderley
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 14:20
Processo nº 0709571-80.2024.8.02.0001
Maria Salete Sarmento Mendes
Estado de Alagoas
Advogado: Maria Betania Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2024 16:26