TJAL - 0700171-88.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0700171-88.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Williams Oliveira dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Volkswagen S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
14/07/2025 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
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15/06/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0700171-88.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: Williams Oliveira dos Santos - Vistos, Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência.
Em sua petição, o autor narra que a taxa de juros cobrada no contrato é abusiva, bem como questiona a capitalização de juros e cobrança de tarifas que entende indevidas.
Pede a concessão de tutela de urgência para proibir a ré de realizar procedimento extrajudicial de apreensão do veículo, o reconhecimento da descaracterização da mora em razão do depósito do valor que entende devido, e, a unificação de competência sobre eventuais demandas futuras entre as partes. É o relatório.
Decido.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro, antes mesmo da instauração efetiva do contraditório, exige a lei processual a presença de alguns requisitos.
No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário que a parte demonstre a probabilidade do direito e o perigo na demora.
O simples fato de questionar um contrato firmado pelas partes em juízo não autoriza a concessão automática de liminar, pois a parte autora deve demonstrar que preenche os requisitos do art. 300 do CPC.
Embora o autor tenha afirmado que a taxa do contrato esteja acima da média de mercado, não juntou documento suficiente capaz de demonstrar qual era a taxa média de mercado ao tempo da contratação, ônus que lhe competia demonstrar nos termos do art. 373, I, do CPC.
Vale destacar que o referido documento é de fácil obtenção no site do Banco Central e não há qualquer dificuldade para a parte comprovar suas alegações.
Em relação à tese de capitalização de juros e cobrança de tarifas que entende indevidas, não vislumbro probabilidade do direito que autorize concessão de liminar.
Sem adiantar o mérito propriamente dito de tais teses, boa parte desses argumentos já estão sedimentados nos Tribunais Superiores e, ao que tudo indica, não são favoráveis à parte autora.
Sobre a capitalização de juros o Superior Tribunal de Justiça já tem posição firmada na Súmula539: "É permitida acapitalização de juroscom periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Além disso, A súmula 541 do STJ prevê que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Em relação à cobrança de tarifas acessórias como seguro, tarifa de registro do contrato ou tarifa de avaliação, ainda que eventualmente venham ser declaradas indevidas, não teriam o condão de afastar a mora, nos termos da posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Além disso, não tendo sido descaracterizada a mora, não há como reconhecer qualquer impedimento ao exercício regular do direito do credor de promover a apreensão do veículo.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada.
No que se refere ao pedido de unificação de competência, observa-se que já tramita uma ação de busca e apreensão (autos nº 0700213-40.2025.8.02.0039) tratando do mesmo contrato e do mesmo veículo.
Assim, resta-se prejudicada o pedido diante da existência de processo anterior sobre o mesmo objeto.
DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova para que a parte ré apresente, na sua primeira oportunidade de manifestação nos autos, o contrato que ensejou as cobranças efetivadas em desfavor da parte autora.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação em razão da baixa probabilidade de acordo.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, com prazo a se iniciar a partir da data de juntada do mandado, carta precatória ou aviso de recebimento de carta de intimação, nos termos do inciso III do art. 335 do CPC. -
26/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:55
Expedição de Carta.
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26/05/2025 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0700171-88.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: Williams Oliveira dos Santos - Junte procuração e documento de fl. 34 legíveis, especialmente na parte da assinatura digital.
Junte comprovante de residência nesta comarca recente.
Em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
01/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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