TJAL - 0700139-72.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:44
Transitado em Julgado
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11/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Altermam Lima da Rocha (OAB 7958/AL), Fernando Maximino Cruz Lessa (OAB 11333/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0700139-72.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Lúcia Bastos Saraiva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa, Banco Cbss S/A - Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos contidos na peça inicial, para condenar os promovidos BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. e BANCO DIGIO S.A. a pagarem solidariamente à promovente MARIA LUCIA BASTOS SARAIVA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% a.m. a partir da data da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) a partir da prolação da presente sentença e tornar definita a decisão de págs. 28 a 30.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,19 de maio de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
20/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 09:54:21, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/04/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:20
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Altermam Lima da Rocha (OAB 7958/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0700139-72.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Lúcia Bastos Saraiva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa, Banco Cbss S/A - Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais e pedido de antecipação de tutela.
Alega o promovente que seu nome foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito, mais precisamente no SERASA, pelo Banco Digio, devido ao não repasse do Governo de Alafoas, da última parcela do contrato de financiamento, parcela nº 60, com vencimento em 05/09/2024, informa ainda a promovente que nunca realizou contrato de financiamento com o Banco Digio S/A, e sim com o Banco Bradesco Financiamento S/A.
No que interessa para esse momento, há comprovação nos autos da probabilidade de que as alegações da promovente são verídicas, e às fls. 10/17, verifica-se que as parcelas devidas do pretenso contrato foram devidamente descontadas em seus vencimentos, conforme as fichas financeiras.
Em sede de antecipação de tutela, requer a promovente que seja determinado ao promovido, que promova a imediata retirada de seu nome junto ao SERASA.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adeqüem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, que produza no espírito do magistrado a presença da verossimilhança do direito alegado.
No caso em tela, vislumbro a possibilidade da antecipação de tutela, pelo que passo a fundamentar a concessão desta.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas contidas nos autos são aptas a gerar o juízo de probabilidade do direito.
Em seguida necessário se faz analisar se encontra evidenciado o perigo de dano, o que no caso concreto, verifica-se que a promovente teve seu nome negativado indevidamente junto ao SERASA, o que por si só evidencia o justo receio de dano numa possível demora de julgamento da lide.
Saliento ainda, que não há o perigo da irreversibilidade da antecipação de tutela conforme art. 300, parágrafo § 3º do CPC, pois, caso seja constatado, quando do julgamento do mérito do pedido, que não assiste razão ao promovente, terá a parte promovida ação contra o mesmo, ressaltando ainda que a mesma pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, art. 296 do CPC.
Ante o exposto, presentes os pressupostos da antecipação de tutela DEFIRO o requerido pelo demandante e DETERMINO: 1 . que os promovidos BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e BANCO DIGIO S.A, retirem o nome da Autora (Maria Lúcia Bastos Saraiva) no cadastro de devedores inadimplentes (SERASA), por conta do referido débito discutido na presente ação, sob pena de não o fazendo ser aplicada multa diária, que desde já arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 40(quarenta) salários mínimos, contados a partir dos 10(dez) dias posteriores à intimação da presente decisão, com base no art. 537 do CPC; 2 .
Determino à secretaria expedir os atos necessários para realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 24 de abril de 2025, às 08 horas.
P.I.
Cumpra-se. -
31/03/2025 14:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:50
Republicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 12:59
Expedição de Carta.
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06/03/2025 12:59
Expedição de Carta.
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06/03/2025 12:58
Expedição de Carta.
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06/03/2025 12:57
Expedição de Carta.
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28/02/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:42
Decisão Proferida
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26/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 08:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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