TJAL - 0701875-56.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP) Processo 0701875-56.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Marcia dos Santos Silva - Réu: Eletrolux, Magazine Luiza S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a pretensão modificativa do embargante, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art.1.023,§2º do CPC. -
05/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 08:55
Apensado ao processo
-
10/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 11:58
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP) Processo 0701875-56.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Marcia dos Santos Silva - Réu: Eletrolux, Magazine Luiza S/A - SENTENÇA Maria Márcia dos Santos Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c restituição por vício do produto em face de Magazine Luiza S/A e Electrolux do Brasil S/A, alegando ter adquirido uma geladeira Electrolux pelo valor de R$ 7.209,00 (sete mil duzentos e nove reais), que lhe foi entregue com amassado na lateral superior, o que, segundo sustenta, configura vício do produto.
Aduz que, ao procurar solução junto às requeridas, obteve como resposta a proposta de substituição do bem no prazo de 30 (trinta) dias, o que reputa inaceitável, considerando tratar-se de produto essencial.
Diante da negativa de solução imediata, buscou atendimento no PROCON, onde também não obteve êxito.
Pleiteia, portanto, a restituição integral da quantia paga.
A parte autora formulou pedido exclusivamente de restituição do valor pago, não tendo requerido indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestação, alegando, em suma, ausência de responsabilidade por parte da fabricante, tratando-se, a seu ver, de mera avaria no transporte.
Alegam ilegitimidade passiva da Electrolux e ausência de vício de fabricação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da relação de consumo e responsabilidade solidária A controvérsia versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Conforme os artigos 2º e 3º do CDC, a autora é consumidora final e as rés são fornecedoras do produto.
Nos termos do art. 18, §1º, do CDC, é responsabilidade solidária dos fornecedores a reparação por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou diminuam seu valor.
A jurisprudência tem reconhecido que o dano estético (amassado) compromete o valor de produto novo, sendo suficiente para atrair a responsabilidade dos fornecedores, inclusive da fabricante.
Ainda que se alegue que se trata de "avaria", tal distinção entre vício e avaria não afasta a incidência da responsabilidade objetiva dos fornecedores prevista no CDC.
Trata-se de vício aparente que diminui o valor do bem (art. 18, caput), sendo lícita a recusa da consumidora em aceitar substituição tardia e condicionada, mormente tratando-se de bem essencial. 2.2.
Do vício do produto e do direito à restituição A geladeira, por se tratar de bem essencial e com dano perceptível de imediato, permite à consumidora exercer, desde logo, qualquer das opções previstas no art. 18, §1º, do CDC, inclusive a restituição da quantia paga, sem necessidade de aguardar prazo para reparo ou troca, conforme §3º do mesmo dispositivo legal.
No caso concreto, comprovado o vício no produto, bem como a tentativa frustrada de solução administrativa, impõe-se reconhecer o direito da parte autora à restituição integral da quantia paga. 2.3.
Da ilegitimidade passiva Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva da Electrolux.
Conforme art. 18 do CDC, a responsabilidade pelos vícios do produto é solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, inclusive o fabricante.
Portanto, responde solidariamente com a loja vendedora pelos vícios do bem. 2.4.
Da inexistência de pedido de danos morais Conforme se verifica da petição inicial, a parte autora não formulou pedido de indenização por danos morais, razão pela qual não há controvérsia quanto ao tema e nada há a julgar a esse respeito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NA FORMA DO ART. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Márcia dos Santos Silva em face de Magazine Luiza S/A e Electrolux do Brasil S/A, para: a) condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 7.209,00 (sete mil duzentos e nove reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (12/05/2024) e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação; b) confirmar a gratuidade da justiça concedida à autora; c) indeferir o pedido de substituição do produto, diante da opção exercida pela parte autora de forma válida, nos termos do CDC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
-
30/12/2024 15:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 04:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 10:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2024 10:46:47, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/12/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 11:14
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:27
Despacho de Mero Expediente
-
08/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 14:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 10:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702555-41.2024.8.02.0077
Poliana Melo Lima
Laser Fast Depilacao LTDA
Advogado: Maria do Carmo Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 16:54
Processo nº 0700102-29.2024.8.02.0027
Banco Adbank (Brasil) S.A.
Luiz Fernando Viera de Moraes
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/02/2024 11:47
Processo nº 0700466-45.2024.8.02.0077
Jose Matheus Santos da Silva
Consorcio Nacional Honda LTDA
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/03/2024 15:48
Processo nº 0700612-76.2023.8.02.0027
Amara Maria da Silva Santos
Espolio Agerico Marques Saldanha (Repres...
Advogado: Manoel Marques Gomes Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2023 10:29
Processo nº 0700223-70.2025.8.02.0076
Condominio Residencial Andaluz
Thiago Milton Bezerra Martins Costa
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 10:54