TJAL - 0702555-41.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 11:56
Expedição de Carta.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL) Processo 0702555-41.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Poliana Melo Lima - SENTENÇA Poliana Melo Lima ajuizou a presente ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais em face de Laser Fast Depilação Ltda., alegando que adquiriu pacote promocional de serviços de depilação a laser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja prestação, todavia, foi obstaculizada por sucessivos reagendamentos promovidos pela ré.
Sustenta que tais episódios frustraram o objeto do contrato, ensejando seu pedido de rescisão contratual e devolução do valor pago.
Pugna ainda por indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação, razão pela qual se decretou sua revelia. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da revelia e verossimilhança das alegações A requerida, embora devidamente citada (fl. 25), não compareceu à audiência nem apresentou defesa, atraindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, o que, no presente caso, não ocorreu. 2.2 - Da relação de consumo e falha na prestação do serviço Trata-se de típica relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora figura como consumidora final dos serviços ofertados pela ré, sendo, portanto, destinatária final do produto contratado.
Comprovou-se nos autos, por meio dos documentos acostados (fls. 01/06), que a autora adquiriu um pacote de serviços no valor de R$ 2.000,00, tendo iniciado o tratamento em 14/01/2024, mas sem dar continuidade diante de sucessivos reagendamentos promovidos pela ré, ora por ausência de profissionais, ora por indisponibilidade de equipamentos.
Essa conduta configura evidente falha na prestação do serviço, na medida em que frustrou a expectativa legítima da consumidora, tornando inviável o cumprimento da obrigação assumida contratualmente.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos causados pela falha na execução dos serviços, independentemente da existência de culpa. 2.3 - Da restituição da quantia paga Caracterizada a inexecução substancial do contrato por culpa da ré, é legítima a pretensão da autora à restituição integral do valor pago, devidamente corrigido.
No entanto, afasta-se a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há nos autos elementos que evidenciem má-fé ou cobrança vexatória por parte da ré requisitos indispensáveis à sua aplicação, conforme reiterada jurisprudência.
Assim, deve a ré restituir à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde o desembolso (14/11/2023) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 2.4 - Da inexistência de dano moral indenizável Embora reconhecida a frustração contratual e o legítimo aborrecimento da parte autora, entendo que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero dissabor ou contratempo cotidiano, de modo a configurar efetivo dano moral.
A jurisprudência pátria tem assentado que a simples falha na prestação de serviço, desacompanhada de conduta vexatória, discriminatória ou que acarrete humilhação ou exposição excessiva do consumidor, não enseja, por si só, reparação por dano moral.
Neste sentido: TJ-MT - RECURSO INOMINADO 10565167120228110001 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 02/11/2023 Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SIMPLES FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A simples falha na prestação de serviço, embora caracterize conduta ilícita, por si só, não caracteriza dano moral, pois não tem o condão de denegrir a imagem do consumidor e de gerar sentimentos indesejados. 2.
Recurso conhecido e não provido. 3.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, pela parte recorrente, observado o disposto no art. 98 , §§ 2º e 3º , do CPC , se for o caso.
No presente caso, inexiste prova de abalo relevante à honra, à imagem ou à integridade psíquica da autora que justifique reparação de natureza extrapatrimonial.
Logo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Poliana Melo Lima em face de Laser Fast Depilação Ltda., para: a) declarar resolvido o contrato firmado entre as partes;b) condenar a parte ré à restituição da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida monetariamente pelo INPC desde 14/11/2023 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 09:12:56, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/12/2024 15:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 15:44
Expedição de Carta.
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27/11/2024 15:43
Expedição de Carta.
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27/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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