TJAL - 0700259-47.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 11:54
Expedição de Carta.
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06/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2025 01:51
Retificação de Prazo, devido feriado
-
09/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Thiago de Oliveira Rodrigues (OAB 12534/AL) Processo 0700259-47.2025.8.02.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Anita da Silva - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Tendo em vista se cuidar de pedido decorrente de empréstimo de financiamento, determino que a parte autora discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso, sob pena de ser considerada inepta a inicial, nos termos do § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
02/04/2025 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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