TJAL - 0807197-73.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807197-73.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: União Federal (Fazenda Nacional) - Agravado: Tci Bpo Tecnologia, Conhecimento e Informação S.a e outros - Agravado: Roma Administradora e Participações Ltda - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, por sua manifesta prejudicialidade. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PREJUDICIALIDADE.
ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR SENTENÇA, AO CONCLUIR PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES SUJEITAS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARTIGOS 61 E 63, DA LEI N.º 11.101/2005.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/NECESSIDADE DO RECURSO.
PREVALÊNCIA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, INCISO III, DO CPC. À UNANIMIDADE. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL) - Ana Gabriela de Araújo Mendes (OAB: 14016/AL) - Jáder Aurélio Gouveia Lemos Neto (OAB: 25265D/PE) -
13/05/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:50
Incluído em pauta para 05/05/2025 13:50:16 local.
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807197-73.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Tci Bpo Tecnologia, Conhecimento e Informação S.a - Agravado: Roma Administradora e Participações Ltda - Agravado: BPO - Processos e Negócios de Informação Ltda. - Agravado: Rh Build Up - Terceirização e Assessoria Em Recursos S.a - Agravado: Tci Logística e Suprimentos Em Saúde Ltda. - Agravante: União Federal (Fazenda Nacional) - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional), contra as decisões de fls. 21.940 e 21.949/21.952, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação de Recuperação Judicial de TCI BPO - TECNOLOGIA CONHECIMENTO E INFORMAÇÃO S.A. e outras pessoas jurídicas, (processo nº 0707013-87.2014.8.02.0001), negou o pedido de encerramento da recuperação judicial e dispensou a empresa da apresentação de certidão de regularidade fiscal para participação de determinado processo licitatório, nos seguintes termos: DECISÃO FLS. 21.940 e 21.949 [...] Isto exposto, indefiro pedido da União/Fazenda Nacional, bem como diante do caso de força maior e para a continuidade do cumprimento do plano, determino a extensão do prazo de supervisão judicial da Recuperanda do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO às fls. 17592/17599, por mais 2 (dois) anos, contados do fim do prazo inicial para a conclusão do processo de recuperação, ou seja, fica o presente processo prorrogado até o dia 14 de novembro de 2023, sem prejuízo de nova avaliação ao término do prazo ora concedido.
Tendo em vista a questão levantada das habilitações, intime-se a recuperanda para que apresente lista das ações ainda pendentes na seara trabalhista, bem como proceda a secretaria com a priorização na tramitação das habilitações e impugnações em apenso.
Intime-se a Administradora Judicial para verificar, no prazo de quinze (quinze) dias, se há pendências neste processo principal, e a adequação do plano conforme o prazo.
Intimem-se partes e os interessados.
Publique-se, e dê-se ciência pessoal ao MP e demais órgãos.
Informo que as habilitações de crédito precisam ter distribuição autônoma apensada à presente ação principal.
Defiro o pedido de expedição de alvará às fls.21908/21906, para que a parte autora cumpra o plano de recuperação homologado, fls. 17592/17599.Cumpra-se.
Intimem-se. [...] DECISÃO FLS. 21.949/21.952 [...] ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do NCPC, ANTECIPO OSEFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para autorizar que as empresas do GRUPO TCI BPO a participarem do seguinte processo licitatório, PREGÃO Nº7003922887, entabulado pela PETROBRÁS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, sem que seja exigida a apresentação de CND, inclusive fiscais, trabalhistas e de recuperação Judicial.Com a ressalva que as Requerentes deverão prestar contas mensais ao Ilmo.
Administrador Judicial de todas as licitações em que participar.
Autorizo, por cautela, o GRUPO TCI BPO entregar pessoalmente a cópia da decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. [...] Em suas razões recursais, a União Federal assevera que possui legitimidade processual para atuar no processo de soerguimento da parte agravada/contribuinte, sob a condição de terceiro prejudicado (art. 996 do CPC), a fim de evitar que o processo de recuperação judicial seja utilizado como blindagem jurídica para a cobrança forçada dos seus créditos.
Sustenta que o Plano de Recuperação Judicial das empresas do Grupo TCI BPO foi homologado em 12/11/2019, mas que a decisão agravada prolongou o prazo de 02 (dois) anos previsto no art. 61, da Lei n.º 11.101/2005, em razão das consequências sociais e econômicas da pandemia do Covid-19, não observando que o art. 63 da referida lei determina que o juiz, por sentença, deve encerrar a recuperação judicial ao final do referido prazo.
Ressalta que, com o encerramento da recuperação judicial, a recuperanda teria que cumprir com suas obrigações tal qual aprovadas no plano de recuperação judicial, tão somente saindo do manto protetor do Juízo Universal, com valores devidos podendo ser cobrados nos juízos específicos, na hipótese de não convolação em falência.
Relata que os débitos das recuperandas cresceram expressivamente no curso do processo de recuperação judicial, atingindo R$ 173.924.861,72 (cento e setenta e três milhões e novecentos e vinte e quatro mil e oitocentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos) a dívida com a Fazenda Pública Nacional, destacando que são débito integrados por valores de tributos apurados no decorrer das referidas recuperações.
Aduz que os créditos da Fazenda Nacional não estão submetidos à recuperação judicial, a teor do art. 187 do CTN, e que o referido PRJ foi homologado com dispensa das certidões de regularidade fiscal.
Reclama que o processamento da recuperação judicial dificulta a cobrança dos créditos fiscais, enfatizando que, apesar da grande oportunidade concedida pela Lei nº 14.112/2020 para negociação dos créditos fiscais, não houve apresentação de requerimento para celebração da transação tributária até 29/04/2021, data final para tanto, considerando o prazo de 60 (sessenta) dias disposto na mesma lei.
Sobre a dispensa de certidão negativa de débitos previdenciários (fls. 21.949/21.952, apontou que a alteração do inciso II do art. 52, da Lei n.º 11.101/05, realizada pela Lei n. 14.112/2020, constou a exigência de inexistência de débitos com a Previdência Social para que haja a dispensa de prova da regularidade fiscal no momento do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Consta a tese de que Eventual dispensa da entrega de certidões, em nome de suposta concepção de proteção da atividade empresarial, é fórmula vedada pelos Princípios Constitucionais administrativos da Igualdade e da Impessoalidade, que exigem que a Administração confira a todos tratamento isonômico.
Ressalta que o art. 52, inciso II, da LRF, dispõe que o juiz deferirá o processamento da recuperação da recuperação judicial e, no mesmo ato, determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ressaltando, ainda, o preceituado no art. 57, da mesma legislação, e o artigos 151, 205 e 206 a respeito de exigência de certidões negativas de débitos.
Indica que a preservação da atividade empresarial não significa, necessariamente, que há a possibilidade de dispensa do cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, além de que o Poder Público deve exigir a certidão negativa de débito quando de contratação.
Demonstra que a própria LRE, art. 68, caput, dispõe que o contribuinte pode requerer parcelamento de débitos fiscais, o que, também efetivamente, é prova contundente de que há alternativas para a obtenção da certidão questionada..
Ao final, requer que seja revogada a liberação das recuperandas em processos licitatórios sem certidão de regularidade fiscal (parcelamento, transação ou pagamento), e encerrada a recuperação judicial, em razão do decurso do prazo de fiscalização da Recuperação Judicial e seu plano em 12/11/2021, com fundamento nos arts. 61 e 63 da Lei nº 11.101/2005.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 1º de abril de 2025 Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL) - Ana Gabriela de Araújo Mendes (OAB: 14016/AL) - Jáder Aurélio Gouveia Lemos Neto (OAB: 25265D/PE) -
01/04/2025 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 12:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/03/2024 01:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/03/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2024 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
-
27/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2024 12:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
05/02/2024 12:46
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/02/2024 09:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/02/2024 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/02/2024 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2024 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/01/2024 13:26
Declarada incompetência
-
13/12/2023 15:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/09/2023 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/09/2023 09:00
Retirado de Pauta
-
19/09/2023 08:53
Ciente
-
18/09/2023 20:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 20:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 20:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 20:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 20:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 20:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 20:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 20:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 20:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 20:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 20:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 20:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 20:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 20:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 20:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 20:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2023 13:04
Incluído em pauta para 06/09/2023 13:04:56 local.
-
04/09/2023 11:46
Publicado ato_publicado em 04/09/2023.
-
31/08/2023 15:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
10/07/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2023 11:16
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 14:33
Publicado ato_publicado em 03/07/2023.
-
03/07/2023 10:16
Vista / Intimação à PGJ
-
22/06/2023 15:30
Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2023 16:33
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/06/2023 16:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
14/06/2023 10:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/06/2023 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2023 08:46
Publicado ato_publicado em 14/06/2023.
-
14/06/2023 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2023 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/06/2023 13:26
Declarada incompetência
-
06/02/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2023 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2023 08:07
Publicado ato_publicado em 02/01/2023.
-
19/12/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/11/2022 10:51
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/11/2022 10:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/11/2022 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/11/2022 13:22
Publicado ato_publicado em 22/11/2022.
-
22/11/2022 10:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
22/11/2022 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2022 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2022 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/11/2022 06:07
Ciente
-
03/11/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2022 09:54
Ciente
-
27/10/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 13:26
Publicado ato_publicado em 04/10/2022.
-
30/09/2022 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/09/2022 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/09/2022 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/09/2022 11:09
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/09/2022 11:09
Distribuído por dependência
-
27/09/2022 18:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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