TJAL - 0700737-42.2023.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0700737-42.2023.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia de Oliveira Silva - Réu: Avon Cosméticos Ltda. - Analisando os argumentos trazidos pela parte requerida, constato que a matéria ora suscitada diz respeito a alegação de má-fé processual no ajuizamento da presente ação, fundada em práticas que, em tese, podem caracterizar litigância abusiva, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Importante pontuar que, para averiguação da boa-fé objetiva, é essencial garantir o contraditório e a ampla defesa, observando-se o direito da parte autora de se manifestar e demonstrar a regularidade de sua atuação processual.
Neste contexto, acolho o pedido da parte requerida, determinando: Expedição de mandado de intimação para que a parte autora, Patricia de Oliveira Silva, compareça à audiência a ser designada por este Juízo, a fim de prestar depoimento pessoal sobre os fatos descritos na inicial e sobre a ciência do ajuizamento desta demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, caso reste evidenciada a ausência de interesse processual.
A parte requerida deverá indicar, no prazo de cinco dias, as provas que pretende produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, justificando sua pertinência para elucidação dos fatos controvertidos.
Oficie-se ao Advogado da parte autora, intimando-o a apresentar manifestação quanto às alegações de má-fé processual suscitadas pela parte requerida, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Fica desde já determinada a análise posterior sobre eventual responsabilidade processual da parte ou de seu patrono, caso se verifique que houve abuso de direito ou má-fé, com base no artigo 81 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte autora que sua ausência na audiência designada poderá acarretar a presunção de veracidade das alegações trazidas pela parte requerida e, em consequência, a extinção do processo.
Intimem-se.
Feira Grande(AL), 06 de janeiro de 2025.
Eduardo Ligiéro Rocha Juiz de Direito -
06/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 11:39
Despacho de Mero Expediente
-
29/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/11/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 13:31
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 11:03
Decisão Proferida
-
02/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/09/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 07:58
Despacho de Mero Expediente
-
12/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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