TJAL - 0000148-06.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 11:45
Transitado em Julgado
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04/06/2025 09:27
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 16:25
Expedição de Carta.
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01/04/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Izabella de Oliveira Rodrigues (OAB 131089/MG) Processo 0000148-06.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Tct Mobile Telefones Ltda, Grupo Casas Bahia S/A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) CONDENAR, de forma solidária, as rés TCL SEMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A. e VIA VAREJO S.A., à restituição integral da quantia de R$ 2.399,00 (dois mil trezentos e noventa e nove reais), correspondente ao valor pago pelo aparelho de televisão objeto da lide, corrigida monetariamente desde o desembolso, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; B) DETERMINAR que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado, as rés, por meio de seus representantes ou rede autorizada, providenciem a retirada do bem na residência da autora, em dia e horário previamente agendado, sob pena de reputar-se como abandonado, com os efeitos legais cabíveis; Ressalte-se que tal medida visa evitar enriquecimento sem causa por parte da consumidora, conforme princípio geral de direito previsto no art. 884 do Código Civil, devendo o produto retornar à esfera patrimonial das rés, após a devolução dos valores pagos, sob pena de ofensa à função reparatória da indenização e ao equilíbrio contratual.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió.
Data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
31/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2025 12:22:55, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/02/2025 00:43
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 18:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 10:50
Expedição de Carta.
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01/11/2024 10:49
Expedição de Carta.
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01/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 08:48
Decisão Proferida
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14/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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