TJAL - 0702740-16.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:10
Apensado ao processo
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21/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Adoglio Moratelli (OAB 187167/SP), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Rodrigo Morales Lima (OAB 396332/SP), Tássio Gomes da Silva (OAB 20139/AL) Processo 0702740-16.2023.8.02.0077 - Procedimento Comum Cível - Autor: Suderllan Santos da Silva - Réu: Fattor Recuperação de Créditos e Gestão de Riscos Ltda, Contadorx - Tecnologia da Informacao S.a (Mei Facil), Neon Pagamentos S.a - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Suderllan Santos da Silva em face de Fattor Recuperação de Créditos e Gestão de Risco Ltda., Neon Pagamentos S.A. e ContadorX - Tecnologia da Informação S.A., na qual o autor alega ter realizado pagamento de acordo via plataforma MEI Fácil (Neon), sendo posteriormente cobrado por empresa de cobrança por quantia já quitada, o que teria causado danos materiais e morais.
Entretanto, ao contrário do sustentado na inicial, verifica-se que o autor reconhecidamente contratou serviços financeiros junto à instituição Neon, inclusive tendo havido proposta de negociação do débito por meio da empresa Fattor, mandatária da credora, o que restou comprovado pela documentação constante nos autos.
Com efeito, conforme se observa à fl. 95, foram acostadas aos autos as provas da contratação da dívida e da intermediação do acordo, o que afasta a tese de cobrança indevida ou de inexistência da obrigação.
Ainda que o autor alegue ter quitado o débito com valor inferior diretamente pela plataforma digital, não restou comprovada nos autos a quitação integral da dívida originalmente existente, tampouco se verifica pagamento em duplicidade ou cobrança de valor superior ao pactuado.
No tocante à alegada insistência nas cobranças, a documentação não comprova excesso ou abuso no exercício da cobrança extrajudicial, tampouco ofensa à dignidade do consumidor, não se caracterizando dano moral in re ipsa.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, especialmente quanto à inexistência do débito e à ocorrência de cobrança indevida, o que não foi feito de forma suficiente.
Assim, ausentes os requisitos para a repetição do indébito ou a reparação moral, a improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Suderllan Santos da Silva em face de Fattor Recuperação de Créditos e Gestão de Risco Ltda., Neon Pagamentos S.A. e ContadorX - Tecnologia da Informação S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 08:18
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tássio Gomes da Silva (OAB 20139/AL) Processo 0702740-16.2023.8.02.0077 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Suderllan Santos da Silva - DECISÃO Trata-se de pedido formulado por Suderllan Santos da Silva de cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia certa decorrente de multa cominatória (astreintes), fixada em decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada, nos termos do art. 537, §3º, do Código de Processo Civil.
Alega o exequente que, não obstante regularmente intimada em 15/12/2023 (fls. 80), a parte requerida Neon Pagamentos S.A. deixou de cumprir a ordem judicial que determinava a imediata abstenção de cobranças indevidas por qualquer meio de comunicação, razão pela qual a multa diária de R$ 100,00 atingiu o limite de R$ 3.000,00 (trinta dias), tornando-se exigível.
Junta documentos comprobatórios do descumprimento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 537, §3º, do CPC, a decisão que fixa multa por descumprimento de obrigação de fazer pode ser objeto de cumprimento provisório, ainda que pendente o julgamento de mérito, desde que ausente efeito suspensivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, fixada a multa em sede de tutela provisória e verificado o descumprimento da obrigação no prazo estipulado, é legítima a sua exigibilidade mediante execução provisória (REsp 1.200.856/RS).
No caso em apreço, restou demonstrado o descumprimento da ordem judicial, bem como a limitação temporal da multa (30 dias), cujo valor máximo é ora postulado.
Não há notícia de recurso com efeito suspensivo, tampouco de fato impeditivo à exigibilidade da penalidade.
Diante do exposto, DEFIRO o processamento do cumprimento provisório da multa diária, nos seguintes termos: A) Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou por carta com AR, se não constituído), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada, nos termos do art. 520, §2º, do CPC; B) Advirta-se que, não havendo pagamento no prazo assinalado, será realizada penhora on-line via sistema SISBAJUD, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC.
Cumpra-se.
Maceió , 31 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
28/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
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04/12/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 13:16
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2024 13:10
Execução de Sentença Iniciada
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23/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2024 12:24:14, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/12/2023 17:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/12/2023 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 16:20
Expedição de Carta.
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06/12/2023 16:20
Expedição de Carta.
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06/12/2023 16:19
Expedição de Carta.
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06/12/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:16
Expedição de Carta.
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06/12/2023 16:15
Expedição de Carta.
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06/12/2023 16:15
Expedição de Carta.
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06/12/2023 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 10:46
Decisão Proferida
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05/12/2023 14:01
Conclusos para despacho
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04/12/2023 18:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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