TJAL - 0750653-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Macêdo Dantas (OAB 14456/SE), Douglas Aparecido de Souza (OAB 327967/SP), Renan Gregorio Cantizano (OAB 495857/SP) Processo 0750653-91.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Megga Auto Peças Eireli - Réu: Hidrau Torque Industria Comercio Importacao e Exportacao Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação redibitória c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pela autora em face da fornecedora de blocos de motor que, segundo alega, apresentaram vícios ocultos de fabricação, mesmo antes ou após sua revenda.
A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, impugnando a existência de vício de fabricação.
Alegou que os defeitos decorreram, possivelmente, de instalação inadequada ou má utilização por terceiros, além de ressaltar que os produtos encontram-se fora do prazo de garantia.
Requereu, ainda, expressamente, a produção de prova pericial técnica.
Da preliminar A preliminar de inépcia não merece acolhimento.
A petição inicial atende aos requisitos legais, descrevendo os fatos, identificando os produtos e instruindo a exordial com laudo técnico particular, notas fiscais e pedido certo e determinado.
A alegação de ausência de comprovação do vício não configura vício formal, mas matéria de mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da necessidade de prova pericial No mérito, observa-se que o cerne da controvérsia reside na existência ou não de vício oculto de fabricação nos blocos de motor fornecidos, fato que demanda conhecimento técnico especializado.
O laudo particular juntado pela autora, ainda que detalhado, foi produzido de forma unilateral, fora do contraditório, e foi expressamente impugnado pela ré.
A produção de prova pericial judicial revela-se, pois, imprescindível para elucidar a causa, sobretudo diante da controvérsia sobre a origem e natureza do defeito.
Entretanto, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis não admitem a produção de prova pericial complexa, o que inviabiliza o prosseguimento do feito nesta via.
Ante o exposto, reconheço a necessidade de prova pericial técnica complexa e, por consequência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de fase inicial e diante do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,30 de maio de 2025.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Macêdo Dantas (OAB 14456/SE), Douglas Aparecido de Souza (OAB 327967/SP), Renan Gregorio Cantizano (OAB 495857/SP) Processo 0750653-91.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Megga Auto Peças Eireli - Réu: Hidrau Torque Industria Comercio Importacao e Exportacao Ltda - Considerando o disposto no Ofício Circular nº 23/2024 - CJE, que orienta os Juízos sobre a uniformização dos procedimentos relativos à realização de audiências, com fundamento no Ato Normativo Conjunto nº 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas, indefiro o pedido formulado pela parte autora para a tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital, bem como o pleito de redesignação da audiência para o formato virtual.
A adoção da modalidade presencial, já determinada nos autos, encontra-se em conformidade com a política institucional vigente no âmbito deste Juízo, além de atender aos princípios norteadores do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis especialmente a oralidade, a imediatidade e a concentração dos atos processuais que recomendam, sempre que possível, a realização presencial da audiência.
Ressalte-se, ademais, que a alegação de que a parte ou seus procuradores possuem domicílio em outro Estado não configura, por si só, motivo suficiente para modificação da forma de realização do ato processual.
Trata-se de situação processual ordinária, que há muito é superada mediante a constituição de advogados locais, escritórios correspondentes ou a atuação de prepostos regularmente designados, não havendo, portanto, cerceamento de defesa ou obstáculo intransponível ao exercício do contraditório.
Mantenha-se, assim, a audiência no formato presencial, conforme previamente designado.
Cumpra-se. -
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Macêdo Dantas (OAB 14456/SE), Renan Gregorio Cantizano (OAB 495857/SP) Processo 0750653-91.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Megga Auto Peças Eireli - Réu: Hidrau Torque Industria Comercio Importacao e Exportacao Ltda - No que tange ao requerimento da parte demandada para que a audiência seja realizada de forma virtual, entendo que tal pleito não merece acolhimento.
Embora o artigo 236, §3º, do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de realização de atos processuais por meio eletrônico, esta se condiciona à conveniência e discricionariedade do juízo, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a finalidade do ato processual e a igualdade entre as partes.
No caso em análise, não se verifica qualquer motivo relevante que justifique a substituição da audiência presencial pela modalidade virtual, especialmente considerando que o procedimento presencial favorece a coleta de elementos probatórios, como a análise das nuances das declarações e comportamentos das partes e testemunhas.
Além disso, a realização da audiência de forma presencial já foi devidamente agendada e atende ao interesse do regular andamento processual e à celeridade, não se vislumbrando prejuízo à parte requerida, que pode comparecer por meio de representação regularmente constituída.
Portanto, indefiro o pedido de realização da audiência por videoconferência, mantendo a sua realização de forma presencial, conforme já designado. -
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Macêdo Dantas (OAB 14456/SE) Processo 0750653-91.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Megga Auto Peças Eireli - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível), para o dia 29 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, na modalidade PRESENCIAL, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
01/04/2025 15:11
Publicado
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Macêdo Dantas (OAB 14456/SE) Processo 0750653-91.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Megga Auto Peças Eireli - Recebo a inicial.
Autos ao cartório para as diligências necessárias quanto ao andamento processual. -
31/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:13
Conclusos
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19/02/2025 09:11
Redistribuição de Processo - Saída
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19/02/2025 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 09:11
Redistribuído em razão
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14/02/2025 13:10
Redistribuído em razão
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14/02/2025 12:59
Remetidos os Autos da Distribuição
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11/02/2025 10:10
Publicado
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10/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 17:50
Outras Decisões
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21/10/2024 15:25
Conclusos
-
21/10/2024 15:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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