TJAL - 0702200-61.2024.8.02.0067
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0702200-61.2024.8.02.0067 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Lucas Soares de OliveiraB0 - R.h.
Vistos Conceda vistas ao Ministério Público, a fim de que se pronuncie sobre o pleito da defesa, atravessado em feito dependente, pugnando pela instauração do incidente de insanidade mental.
Cumpra-se. -
14/07/2025 10:19
Incidente Processual Instaurado
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0702200-61.2024.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Lucas Soares de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 383 e 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público(...).. -
28/01/2025 09:05
Juntada de Documento
-
28/01/2025 09:05
Juntada de Documento
-
28/01/2025 09:05
Juntada de Documento
-
02/01/2025 11:15
Publicado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0702200-61.2024.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Lucas Soares de Oliveira - DECISÃO Cuidam os presentes autos de ação penal, visando apurar a prática dos crimes prevista nos artigos 329 e 163, ambos do Código Penal Brasileiro, supostamente praticado pela pessoa de Lucas Soares de Oliveira, fato ocorrido no dia 30 de novembro de 2024, tendo sido o mesmo preso em flagrante na mesma data.
Em decisão de fls. 72/78, a referida prisão não fora convertida para preventiva, contudo, a medida cautelar de internação provisória, trazida pelo art. 319, VII, do CPP, foi aplicada, visto a necessidade psiquiátrica do acusado, que já se encontrava sob tratamento no hospital escola Portugal Ramalho.
Aos 16 de dezembro próximo passado, a sra.
Supervisora Geral do HPR, via e-mail, apresentou as condições do então paciente, informando a necessidade de alta médica do mesmo.
Com vistas a Douta Promotora de Justiça, às fls. 163, pugnou pela revogação da medida de internação provisória cautelar, uma vez que ausentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando as minúcias do caso em questão, vê-se que a aplicação da medida cautelar diversa da prisão se impõe.
In casu, inicialmente, apenas a medida de internação agiria neste diapasão resguardo da integridade do réu/ e da paz social.
O acusado fora conduzido para tratamento de urgência no Hospital Escola Portugal Ramalho, antes mesmo da decisão de fls. 72/78, escape encontrado pela autoridade policial para sanar seu quadro clínico.
Posterirmente, mesmo com observância a resolução 487 do CNJ, esta magistrada determinou a aplicação de medida cautelar trazida pelo inciso VII, do art. 319 do CPP, a fim de salvaguardar a integridade do acusado e de terceiros, até que a instituição médica fornecesse informações sobre o quadro clinico do acusado.
Atravessado aos autos os documentos de fls. 145/146 e 143/144, vislumbro a ausência de necessidade da perpetuação da medida cautelar ora imposta, posto a decisão médica de alta do paciente Lucas Soares de Oliveira.
Dessa forma, REVOGO MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA CAUTELAR de Lucas Soares de Oliveira, anteriormente determinada na decisão de fls. 72/78.
Expeça-se o competente alvará de soltura.
Intime-se o acusado para que compareça ao CAPS deste município para continuidade do tratamento de sua doença.
Intimem-se a defesa do acusado e o Ministério Público, para que se pronunciem sobre um possível incidente de insanidade mental.
Oficie-se ao hospital onde o réu encontra-se internado, com urgência, para que tome ciência da revogação da medida e da possibilidade de alta médica/liberação de acordo com a expertise técnica da instituição e independentemente de qualquer manifestação deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:11
Juntada de Petição
-
19/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 12:30
Autos entregues em carga
-
19/12/2024 12:30
Expedição de Documentos
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19/12/2024 12:26
Juntada de Documento
-
19/12/2024 12:18
Juntada de Documento
-
19/12/2024 11:24
Outras Decisões
-
19/12/2024 10:52
Publicado
-
19/12/2024 10:26
Conclusos
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19/12/2024 10:15
Juntada de Petição
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19/12/2024 09:51
Juntada de Documento
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19/12/2024 09:46
Mandado devolvido
-
18/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 11:55
Autos entregues em carga
-
18/12/2024 11:55
Expedição de Documentos
-
18/12/2024 11:50
Outras Decisões
-
18/12/2024 08:16
Conclusos
-
18/12/2024 08:15
Expedição de Documentos
-
17/12/2024 10:59
Juntada de Petição
-
16/12/2024 09:51
Juntada de Documento
-
16/12/2024 09:51
Juntada de Documento
-
16/12/2024 09:51
Juntada de Documento
-
09/12/2024 06:50
Autos entregues em carga
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09/12/2024 06:50
Expedição de Documentos
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09/12/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 06:45
Evolução da Classe Processual
-
07/12/2024 12:45
Juntada de Documento
-
07/12/2024 08:10
Juntada de Documento
-
06/12/2024 11:01
Publicado
-
06/12/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 10:21
Expedição de Documentos
-
06/12/2024 10:12
Juntada de Documento
-
06/12/2024 10:06
Juntada de Documento
-
05/12/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 13:50
Outras Decisões
-
05/12/2024 07:40
Conclusos
-
05/12/2024 07:39
Expedição de Documentos
-
04/12/2024 15:11
Juntada de Petição
-
04/12/2024 12:55
Juntada de Petição
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03/12/2024 11:42
Autos entregues em carga
-
03/12/2024 11:42
Expedição de Documentos
-
03/12/2024 11:42
Autos entregues em carga
-
03/12/2024 11:42
Expedição de Documentos
-
03/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:19
Conclusos
-
03/12/2024 09:25
Juntada de Documento
-
03/12/2024 06:33
Conclusos
-
03/12/2024 06:32
Expedição de Documentos
-
03/12/2024 06:27
Juntada de Documento
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02/12/2024 14:53
Redistribuído em razão
-
02/12/2024 14:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/12/2024 14:39
Remetidos os Autos da Distribuição
-
02/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:00
Juntada de Documento
-
02/12/2024 10:36
Conclusos
-
02/12/2024 10:36
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/12/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 10:36
Redistribuído em razão
-
02/12/2024 10:28
Redistribuído em razão
-
02/12/2024 10:25
Juntada de Documento
-
01/12/2024 10:34
Expedição de Documentos
-
01/12/2024 09:53
Outras Decisões
-
01/12/2024 07:42
Conclusos
-
30/11/2024 13:42
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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