TJAL - 0715203-53.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:15
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
13/06/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:16
Expedição de Carta.
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20/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gelson Luiz da Rocha Palmeira (OAB 2842/AL), Rita de Cassia de Almeida Caracciolo (OAB 18184/AL) Processo 0715203-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jarbas de Andrade Cabral Filho - ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de água, do imóvel do autor, descrito na inicial.
Fixo uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Maceió, 15 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em Substituição - 
                                            
15/05/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 18:01
Decisão Proferida
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14/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gelson Luiz da Rocha Palmeira (OAB 2842/AL), Rita de Cassia de Almeida Caracciolo (OAB 18184/AL) Processo 0715203-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jarbas de Andrade Cabral Filho - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. - 
                                            
28/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:58
Decisão Proferida
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28/03/2025 01:25
Conclusos para despacho
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28/03/2025 01:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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