TJAL - 0704443-41.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0704443-41.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Rita Inácio BarbosaB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência e triangularização da relação processual.
Concedo, entretanto, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 98 do CPC, a justiça gratuita à parte autora.
Por conseguinte, suspendo a exigibilidade da cobrança, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmeira dos Índios, datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
24/07/2025 15:30
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0704443-41.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita Inácio Barbosa - Autos n° 0704443-41.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Rita Inácio Barbosa Réu: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Vistos, etc.
Em análise à petição inicial, observa-se que: a) ou a parte autora não realizou nenhum contrato de empréstimo e não percebeu qualquer valor; b) ou recebeu quantia da parte requerida e mesmo sem contratação não a devolveu; ou c) entabulou contratação regularmente e usufruiu normalmente do dinheiro.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da Ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Sem tal instrumento, não está preenchido, portanto, o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Por fim, independente da juntada do contrato, cabe à parte autora a) demonstrar que não se utilizou do valor emprestado e ou não o recebeu; ou b) depositar em juízo a quantia recebida.
Tais providências são necessárias para viabilizar a discussão de inexistência de relação jurídica e de matéria bancária, como exige o artigo 319, inciso VI, c/c artigo 330, §2º, ambos do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo; c) deposite em juízo as quantias controversas, caso recebidos e não utilizado os valores.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência.
Palmeira dos Índios(AL), 19 de dezembro de 2024.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
06/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 11:24
Despacho de Mero Expediente
-
19/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700947-72.2022.8.02.0046
Lucas Barbosa da Rocha
Diana Barbosa de Araujo Rocha
Advogado: Carlos Eduardo Nunes de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2022 15:15
Processo nº 0711778-12.2023.8.02.0058
Irene Maria da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Gustavo Rocha Salvador
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2023 09:40
Processo nº 0704470-24.2024.8.02.0046
Lauri Colatino Pessoa
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/12/2024 09:55
Processo nº 0712522-07.2023.8.02.0058
Joao Barbosa de Sousa Filho
Zoop - Nacional Administradora de Consor...
Advogado: Rita da Cassia Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2023 17:55
Processo nº 0700016-64.2025.8.02.0046
Gedalva Maria da Silva
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/01/2025 06:45