TJAL - 0500249-43.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500249-43.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Overlack Alessandro de Moura Silva - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figura, como parte credora, Overlack Alessandro de Moura Silva e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 08/09, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 16/19 o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil informou acerca da celebração de Escritura de Cessão e Aquisição de Precatório, correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do presente precatório onde figura como cedente Overlack Alessandro de Moura Silva. 04.
Por fim, pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome dos advogados Dr.
Rafael Pimentel Ribeiro, inscrito na OAB/SP nº 259.743, Dr.
Rogério Antonio Cardamone Martins Caloi, inscrito na OAB/SP nº 165.119 e Dr.
Carlos Augusto Bastos De Pinho Filho, inscrito na OAB/SP sob nº 229.925. 05.
As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 153.
O Estado de Alagoas anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 06. É o relatório.
Fundamento e decido. 07.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 08.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Overlack Alessandro de Moura Silva cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Precatório, acostada às fls. 145/151. 09.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 10.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 16/19, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Overlack Alessandro de Moura Silva para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 11.
Considerando ainda o requerimento de fl. 19, determino a habilitação dos advogados Dr.
Rafael Pimentel Ribeiro, inscrito na OAB/SP nº 259.743, Dr.
Rogério Antonio Cardamone Martins Caloi, inscrito na OAB/SP nº 165.119 e Dr.
Carlos Augusto Bastos De Pinho Filho, inscrito na OAB/SP sob nº 229.925, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seus nomes, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação da advogada junto ao SAJ. 12.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 13.
Por fim, comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 14.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,25 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
25/08/2025 16:14
Intimação / Citação à PGE
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25/08/2025 15:24
Pedido Deferido - Precatório
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19/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:02
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 11:35
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500249-43.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Overlack Alessandro de Moura Silva - Devedor: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) CESSÃO DE CRÉDITO De ordem, a fim de cumprir formalidades descritas no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, acerca de pleito de homologação de Cessão de Crédito em Precatórios, intimamos às partes credora e devedora do inteiro teor da petição de cessão e documentos juntados aos presentes autos às páginas 16 à 152, para ciência.
Após os autos serão conclusos para apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Maceió, 31 de julho de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' -
31/07/2025 16:30
Intimação / Citação à PGE
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31/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:25
Ciente
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15/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:58
Intimação / Citação à PGE
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500249-43.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Overlack Alessandro de Moura Silva - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Overlack Alessandro de Moura Silva contra o Estado de Alagoas entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 58.084,51 (cinquenta e oito mil oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 30/03/2023 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 15% (quinze por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Melo, Santos de Andrade Sociedade de Advogados, em conformidade com o contrato acostado na fl. 13 do processo de origem. 05 Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 08.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,1º de abril de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
01/04/2025 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:49
Ratificada a Decisão Monocrática
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01/04/2025 13:25
Enviada ao Tribunal
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01/04/2025 11:31
Expedição de
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01/04/2025 11:30
Distribuído por
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01/04/2025 11:21
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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