TJAL - 0703263-72.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 01:50
Retificação de Prazo, devido feriado
-
23/04/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE), Yohana Mariah Kasnock Silva (OAB 93160/PR) Processo 0703263-72.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdete Cardoso da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0703263-72.2024.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Autor: Valdete Cardoso da Silva Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Eu, Lucas Antônio Alves Ormindo de Melo Viana, Estagiário de Direito, o digitei.
Rio Largo, 22 de abril de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE), Yohana Mariah Kasnock Silva (OAB 93160/PR) Processo 0703263-72.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdete Cardoso da Silva - Réu: Banco BMG S/A - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
A parte autora alegou que percebeu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito com margem consignável, o qual seria nulo por abusividade.
Acrescentou que acreditou ter contratado empréstimo consignado comum.
Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, a declaração de inexistência do contrato e do débito, assim como a condenação da parte ré à restituição em dobro de todos os valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove a contratação reputada como inexistente pela parte autora.
Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação porque o êxito de acordo em demandas dessa espécie foi praticamente inexistente nos últimos três anos nesta unidade jurisdicional.
Assim, tendo em vista as regras de experiência e visando à eficiência processual, dispenso a realização da solenidade, o que não impede as partes de transigirem e apresentarem o acordo nos autos ou, até mesmo, de peticionarem informando a intenção concreta de fazer acordo, caso em que a audiência com essa finalidade poderá ser designada a qualquer tempo.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, querendo, em 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por e-mail, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 01 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
02/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:49
Decisão Proferida
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11/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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26/12/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 09:59
Decisão Proferida
-
25/11/2024 23:13
Conclusos para despacho
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25/11/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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