TJAL - 0700925-91.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flaminhia Gomes da Silva (OAB 15231/AL) Processo 0700925-91.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina de Oliveira Santos - Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a autora condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que &"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural&",nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. -
09/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:37
Decisão Proferida
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07/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:02
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 01:58
Retificação de Prazo, devido feriado
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03/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flaminhia Gomes da Silva (OAB 15231/AL) Processo 0700925-91.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina de Oliveira Santos - DESPACHO Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, DETERMINO que a parte autora seja intimada, através de advogado constituído, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de sanar defeito de representação, constando a assinatura de duas testemunhas, tendo em vista tratar-se de pessoa analfabeta, na procuração e declaração de hipossuficiência, e demais documentos que constam a digital da parte.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação do autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho Ato Inicial.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo(AL), 02 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em Substituição -
02/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 09:04
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2025 20:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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