TJAL - 0705172-94.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 07:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL) - Processo 0705172-94.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTORA: B1Maria Margarete Lima SilvaB0 - Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do negócio jurídico descrito na exordial, bem comocondeno a parte ré a indenizar por dano moral a parte autora, numa reparação compensatória, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e ainda condeno a parte ré a indenizar por dano material a parte autora, numa reparação reparatória, devolução em dobro das parcelas que foram descontadas indevidamente do benefício da parte autora.
 
 Ao dano material incidirá o IPCA para atualizar monetariamente o valor devido, tendo como dies a quo de incidência a data de cada desconto indevido, e como dies ad quem a data da citação, a partir da qual incidirá somente a taxa SELIC, conforme inteligência conjunta dos artigos 389, caput e parágrafo único, 405 e 406, § 1º do CC.
 
 Já ao dano moral, incindirá a taxa SELIC, desde a data do evento danoso (dia de cada desconto indevido), conforme súmula 54 do STJ, não podendo incidir IPCA no caso por expressa vedação legal do art. 406, § 1º do CC.
 
 Custas pela parte ré, bem como honorários, sendo estes no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º do CPC, por não ter havido qualquer situação que justifique a majoração para além do piso.
 
 INTIME-SE o órgão pagador por portal para proceder imediatamente à cessação dos descontos na folha de pagamento da parte autora.
 
 P.R.I.
 
 Arapiraca, 06 de agosto de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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                                            06/08/2025 17:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/08/2025 14:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/08/2025 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2025 09:21 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 08:49 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            05/06/2025 08:46 Expedição de Carta. 
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                                            02/04/2025 14:42 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL) Processo 0705172-94.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Margarete Lima Silva - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Maria Margarete Lima Silva em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social- AAPS UNIVERSO , todos qualificados na inicial.
 
 Em apertada síntese, a parte autora alega que é aposentada junto ao INSS, recebendo, em razão de sua aposentadoria, o valor mensal de um salário mínimo.
 
 Continua a narrativa relatando que, ao perceber uma redução no valor recebido à título de benefício previdenciário, compareceu ao INSS a fim de obter seus extratos e constatou que vinha sendo descontado mensalmente de seu benefício um percentual vinculado a "CONTRIB.
 
 AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", o qual a mesma nunca contratou, este realizado desde janeiro de 2023 até o momento, totalizando a quantia de R$ 819,77 (oitocentos e dezenove reais e setenta e sete centavos).
 
 Afirma que não efetuou tratativas com a requerida e que inexiste informações acerca do número de especificação dessa contratação nos extratos de folha de pagamento do benefício.
 
 Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede de Liminar, a cessão de descontos na sua aposentadoria.
 
 Colacionou documentos às fls. 13/34 É o relatório.
 
 Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
 
 A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
 
 Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, DEFIRO o benefício.
 
 Da inversão do ônus da prova.
 
 O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
 
 Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
 
 Assim sendo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
 
 Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
 
 Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
 
 Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
 
 Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
 
 Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
 
 In casu, é de se perceber que não há como negar o direito do autor na cessação dos descontos, mormente diante da possibilidade de ser comprovado, quando da instrução processual, que o mesmo, de fato, não realizou negócio jurídico com a empresa demandada.
 
 Outrossim, verifico que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requestada, porquanto havendo dúvida quanto à realização do contrato, pela parte autora, com desconto em folha em seus proventos - verba alimentar imprescindível à sua sobrevivência -, prudente a determinação de cancelamento dos descontos até ulterior decisão em sentido contrário.
 
 Ademais, a situação narrada revela urgência já que o contínuo desconto, da forma que vêm sendo realizado pelo requerido, poderá causar ao autor prejuízos financeiros, bem como dano de difícil ou impossível reparação.
 
 O provimento urgente pretendido, de outro lado, não tem caráter irreversível, cuidando-se de suspensão dos descontos na forma praticada, o que poderá perfeitamente ser alterado com a prolação de decisão nesse sentido.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida de urgência requerida, no sentido de determinar que a ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, a cessação dos descontos, desde que referente a contratação aqui discutida, até que seja a demanda definitivamente julgada, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso em favor da parte autora, a incidir após findo o prazo acima, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Após, CITE-SE o demandado para contestar a ação, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 e art. 231, I, do CPC.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
 
 Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Deixo para designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO em momento oportuno, após manifestação da parte demandada, a fim de não frustrar o ato, não impedindo que as partes, a qualquer tempo, busquem a solução amigável do litígio.
 
 Cumpra-se.
 
 Arapiraca , 01 de abril de 2025.
 
 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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                                            01/04/2025 17:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/04/2025 13:40 Decisão Proferida 
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                                            31/03/2025 15:16 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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