TJAL - 0802948-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802948-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ATILA ANTONIO MARINHO SEVERO - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão proferida às págs. 200/212, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO AGRAVANTE, A QUAL SE FUNDAMENTAVA NA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A DECISÃO AGRAVADA RECONHECEU QUE A PARALISAÇÃO PROCESSUAL DECORREU DE ATOS E DILIGÊNCIAS DETERMINADAS DE OFÍCIO PELO JUDICIÁRIO, SEM CARACTERIZAÇÃO DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
O AGRAVANTE SUSTENTOU QUE, ENTRE A PENHORA PARCIAL REALIZADA EM 2009 E A POSTERIOR DILIGÊNCIA DE 2024, HOUVE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 14 ANOS SEM ATOS EFICAZES, O QUE DEMONSTRARIA A PRESCRIÇÃO.
REQUEREU O PROVIMENTO DO RECURSO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A LIBERAÇÃO DE BENS PENHORADOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE HOUVE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DA ALEGADA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER ATOS ÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI N.º 6.830/80.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, SUSCETÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO E QUE PRESCINDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 1.110.925/SP (REPETITIVO) E NA SÚMULA 393/STJ.4.
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVISTA NO ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, DEPENDE DA EFETIVA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO SEM QUE HAJA PROVIDÊNCIA ÚTIL POR PARTE DO EXEQUENTE.5.
NÃO SE VERIFICA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NO CASO CONCRETO, POIS A PARALISAÇÃO DECORREU DE DILIGÊNCIAS ORDENADAS DE OFÍCIO PELO JUÍZO E DEPENDENTES DA ATUAÇÃO DA RECEITA FEDERAL, CONFORME DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS ENTRE 2013 E 2017.6.
A PENHORA PARCIAL REALIZADA EM 2009, EMBORA DE VALOR INFERIOR AO CRÉDITO EXEQUENDO, REPRESENTA ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, SENDO IRRELEVANTE SUA SUFICIÊNCIA PARA QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.7.
O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (REPETITIVO), FIRMOU QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOMENTE SE CONFIGURA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SOMADO AO PRAZO PRESCRICIONAL, DESDE QUE DEMONSTRADA A INÉRCIA DA FAZENDA E AUSENTE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:9.
A PARALISAÇÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS DE OFÍCIO PELO JUÍZO NÃO CARACTERIZA INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.10.
A PENHORA, AINDA QUE PARCIAL OU INSUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO, CONSTITUI ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL.11.
A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXIGE A CONJUGAÇÃO DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA COM AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA, CONFORME O PROCEDIMENTO DELINEADO NO ART. 40 DA LEF E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 6.830/80 (LEF), ART. 40, §§ 1º A 5º.
CPC/2015, ART. 278.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.110.925/SP, REL.
MIN.
TEORI ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 22.04.2009 (REPETITIVO); STJ, RESP 1.340.553/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 14.10.2015 (REPETITIVO); SÚMULAS 393 E 314 DO STJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ivan Bérgson Vaz de Oliveira (OAB: 8105/AL) - Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB: 7133/AL) -
29/05/2025 18:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:27
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:43
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:43:02 local.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802948-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ATILA ANTONIO MARINHO SEVERO - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Atíla Antônio Marinho Severo, contra decisão (págs. 180/183 - proc. principal), originária do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal, proferida nos autos da "Execução Fiscal" sob n.º 0019717-28.2004.8.02.0001, que rejeitou o pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos: (...) Ocorre que, posteriormente, o processo permaneceu parado, por culpa exclusiva do Poder Judiciário, quando houve determinação de ofício à Delegacia da Receita Federal, aos 12/03/2013, conforme págs. 105/106, sendo somente cumprida em 04/08/2017, com posterior intimação da Fazenda Pública Estadual, conforme pág. 126.
Em resumo, o presente processo teve mora em seu trâmite por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça para análise das petições da parte excipiente e da Fazenda Pública, não se justificando o acolhimento da alegação de prescrição intercorrente no caso em tela.
Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na Exceção de Pré-Executividade, ao passo que determino o regular prosseguimento do feito, com a intimação da Fazenda Pública Estadual para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta o recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "não há inércia do judiciário no processo que possa influenciar na exaustão do prazo de prescrição, pois da penhora ocorrida, de forma ínfima, no valor de R$ 8.001,99, em fls. 26-28, datada em 07/07/2009, até o pedido de oficio ao RENAJUD, formulado em fls. 151-153 em 29/04/2024, transcorreram mais de 14 anos.
O que demonstra a prescrição, já que não houve qualquer interrupção." (sic, pág. 05/06).
Na ocasião, sustenta que "Em 07/07/2009, fls. 26-28, foi realizada penhora no importe de R$ 8.001,92 (oito mil um real e noventa e dois centavos) do montante executado, fls. 19-21, de R$ 74.013,99 (setenta e quatro mil treze reais e noventa e nove centavos), não ocorrendo a sua efetivação."(sic, pág. 07).
Ademais, argui que "o valor penhorado equivale a 10,81% (dez por cento e oitenta e um centésimo) do valor executado, o que deve ser considerada irrelevante para o pagamento do débito tributário, vez que também é inferior ao montante correspondente a 40 salários mínimo (o que se torna impenhorável)." (sic, pág. 07).
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, "no intento impedir a eficácia imediata da penhora concedida (determinando a liberação do bem)" (sic, pág. 09).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Na apreciação do pedido de atribuição do efeito suspensivo, este foi indeferido por decisão monocrática (págs. 200/212), por entender, esta Relatoria, que não foram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
A parte agravada apresentou contrarrazões às págs. 248/258, pugnando pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários recursais.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ivan Bérgson Vaz de Oliveira (OAB: 8105/AL) - Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB: 7133/AL) -
08/05/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:00
Volta da PGE
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25/04/2025 10:00
Ciente
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25/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 16:05
Certidão sem Prazo
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01/04/2025 16:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 15:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 10:05
Intimação / Citação à PGE
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28/03/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802948-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ATILA ANTONIO MARINHO SEVERO - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Advs: Ivan Bérgson Vaz de Oliveira (OAB: 8105/AL) -
27/03/2025 23:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 20:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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17/03/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 17:05
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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