TJAL - 0813102-88.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 10:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 10:41 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            23/05/2025 13:44 Certidão sem Prazo 
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                                            23/05/2025 13:44 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            23/05/2025 13:44 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            23/05/2025 13:34 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            07/05/2025 07:50 Ciente 
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                                            06/05/2025 17:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2025 17:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2025 17:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/04/2025 11:37 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 29/04/2025. 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813102-88.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lenival de Aguiar Pessoa - Agravado: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE CONSUMIDORA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CUJA DESCRIÇÃO CONSTA COMO “276 CONTRIBUICAO UNSBRAS - *80.***.*81-20”.A AGRAVANTE ALEGA DESCONHECER A ORIGEM DOS DESCONTOS, AFIRMANDO QUE NÃO SE FILIOU A SINDICATO/ASSOCIAÇÃO E NÃO AUTORIZOU OS REFERIDOS DESCONTOS.
 
 II.
 
 RAZÕES DE DECIDIR DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AGRAVANTE QUANTO À CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS, CABE À AGRAVADA DEMONSTRAR A LICITUDE DA COBRANÇA.
 
 A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS É MEDIDA PRUDENTE E REVERSÍVEL, NÃO IMPLICANDO PREJUÍZO FINANCEIRO IRREVERSÍVEL À AGRAVADA, QUE PODERÁ REAVER OS VALORES EM CASO DE REVERSÃO DA DECISÃO.
 
 MULTA COMINATÓRIA FIXADA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), É PROPORCIONAL E ADEQUADA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO.
 
 TESE DE JULGAMENTO: "1. É LÍCITA A SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE OU AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO." "2.
 
 A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA É MEDIDA PROPORCIONAL PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE VISA SUSPENDER DESCONTOS INDEVIDOS." ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Victor Miranda Barbosa (OAB: 12596/AL) - Sheila Shimada (OAB: 322241/SP)
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                                            25/04/2025 14:38 Acórdãocadastrado 
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                                            25/04/2025 11:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/04/2025 20:01 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            24/04/2025 20:01 Conhecido o recurso de 
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                                            24/04/2025 11:02 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            23/04/2025 09:30 Processo Julgado 
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                                            08/04/2025 11:11 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/04/2025 13:46 Incluído em pauta para 07/04/2025 13:46:16 local. 
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                                            31/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 31/03/2025. 
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                                            28/03/2025 09:16 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0813102-88.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lenival de Aguiar Pessoa - Agravado: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Lenival de Aguiar Pessoa contra decisão (págs. 67/69 - autos principais), originária do Juízo de Direito da6ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição em dobro c/c indenização por danos morais" sob n.º 0725965-65.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de liminar requestado na inicial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
 
 Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015). (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta que "ao verificar seu histórico de créditos (anexo), constatou a existência de descontos mensais, cuja descrição consta como 276 CONTRIBUICAO UNSBRAS - *80.***.*81-20.
 
 Aduz, ainda, que "Tais descontos estão ocorrendo desde a competência FEVEREIRO DE 2024.
 
 Ocorre que, o Agravante NUNCA contratou sindicato algum, e sequer permitiu os referidos descontos em seu benefício, visto que não tem interesse em se associar a qualquer sindicato/associação." Assim, pleiteia: "a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS praticados pela empresa agravada no contracheque do agravante sob a rubrica 276 CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020, determinando um prazo de 2 (dois) dias úteis para que seja cumprida tal medida, sob pena de multa diária não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) até o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); " (pág. 8).
 
 Por derradeiro, a parte agravada, apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (págs. 14/15). É, em síntese, o que havia a relatar.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, 27 de março de 2025 Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Victor Miranda Barbosa (OAB: 12596/AL) - Sheila Shimada (OAB: 322241/SP)
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                                            27/03/2025 23:38 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/03/2025 18:06 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            24/01/2025 09:07 Conclusos para julgamento 
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                                            24/01/2025 09:06 Ciente 
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                                            24/01/2025 09:03 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            23/01/2025 12:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/12/2024 12:58 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            17/12/2024 18:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 14:40 Conclusos para julgamento 
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                                            13/12/2024 14:40 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            13/12/2024 14:40 Distribuído por sorteio 
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                                            13/12/2024 14:31 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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