TJAL - 0700188-63.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ANDRÉ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 20595/AL), ADV: IGOR SOARES DE ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 20656/AL) - Processo 0700188-63.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTOR: B1Adenilda Corina dos SantosB0 - Autos nº: 0700188-63.2025.8.02.0027 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Adenilda Corina dos Santos Réu: Município de Passo de Camaragibe DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO COM COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO ajuizada por ADENILDA CORINA DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega o autor que desde o ano de 2012, a autora, Adenilda Corina dos Santos, servidora pública do Município de Passo de Camaragibe, vem enfrentando uma situação de extrema injustiça e desrespeito aos seus direitos trabalhistas.
Não obstante seu empenho e dedicação ao serviço público, a autora não recebeu os valores referentes aos quinquênios devidos pela Prefeitura Municipal de Passo de Camaragibe.
Tal omissão, além de representar uma violação aos direitos previstos em lei, configura um grave prejuízo financeiro à autora, que depende desses valores para sua subsistência e planejamento de vida, sendo este um direito já adquirido por esta.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
I- DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
II- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, em primeiro lugar, verifica-se a existência de elementos suficientes que permitem concluir que entre as partes existe uma relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite o deferimento da medida "quando, a critério do juiz, for (a) verossímil a alegação ou quando (b) for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímel o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual deve ser deferido desde logo o pedido de inversão do ônus da prova a fim de que a parte promovida apresente quaisquer documentos que comprovem a higidez da contratação e da cobrança descrita pela requerente.
IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ante ao exposto, RECEBO a inicial.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, nos termos acima consignados.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE-AL para no prazo de 30 (trinta) dias contestar a presente, sob pena de revelia.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Passo de Camaragibe , 07 de agosto de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
08/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 11:10
Decisão Proferida
-
23/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos André da Silva Oliveira (OAB 20595/AL) Processo 0700188-63.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adenilda Corina dos Santos - Da análise dos autos, verifico que foi juntado em fl.18 comprovante de residência em nome de terceiros.
Assim, intimem-se a autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de residência em seu nome ou caso não possua que explique quem é o terceiro constado no comprovante, sob pena de indeferimento da inicial.
Providências necessárias.
Cumpra-se -
31/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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