TJAL - 0705152-06.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAULO JOSÉ SANTOS PORFÍRIO (OAB 21346/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0705152-06.2025.8.02.0058 - Embargos de Terceiro Cível - Veículos - EMBARGANTE: B1José Matheus de Albuquerque OliveiraB0 - EMBARGADO: B1Banco do Brasil S.AB0 - SENTENÇA José Matheus de Albuquerque Oliveira, médico veterinário, qualificado nos autos, por meio de seu advogado constituído, ajuizou os presentes Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência em face do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, igualmente qualificada.
Narra o embargante que, no curso da execução de título extrajudicial movida pelo embargado contra Arizona Comércio de Alimentos Importação e Exportação Ltda e outro, autuada sob o número 0711647-03.2024.8.02.0058, foi decretado, via sistema RENAJUD, o bloqueio de circulação do veículo de sua propriedade, qual seja: Ford Cargo 1119, placa QLH3623, Renavam 011509005023, chassis 9BFWEA7B5JBS44697.
Sustenta o embargante que o veículo em questão é de sua exclusiva propriedade, tendo sido adquirido conforme comprova o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e nota fiscal anexada, inexistindo qualquer relação jurídica que o vincule à demanda principal.
Aduz que é o real possuidor do veículo desde agosto de 2023, razão pela qual o bloqueio configura grave lesão ao seu direito de propriedade, impondo-se sua imediata liberação.
Invoca o embargante o disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil, que autoriza os embargos de terceiro quando há constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Fundamenta seu pedido no direito constitucional de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Argumenta que na época da aquisição do veículo não existia nenhuma restrição judicial sobre o bem, tendo o negócio sido realizado em 04 de agosto de 2023, enquanto a execução só foi proposta em 21 de agosto de 2024, o que atesta sua inequívoca boa-fé.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata liberação do bloqueio incidente sobre o veículo, com comunicação ao sistema RENAJUD.
A tutela de urgência foi deferida por este Juízo em 01 de abril de 2025, determinando-se a retirada da constrição do veículo através do sistema RENAJUD, o apensamento dos embargos à ação principal e a citação do embargado.
O embargado apresentou contestação concordando com o pedido de anulação da penhora, reconhecendo que o embargante comprovou a aquisição do bem por terceiro de boa-fé.
Todavia, insurgiu-se contra a condenação aos ônus sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade e a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que não deu causa aos embargos, uma vez que a penhora decorreu de pesquisa de bens via RENAJUD que apontou o veículo como propriedade do executado, não tendo havido comunicação da alienação ao DETRAN.
Sustenta que, enquanto não efetivado o registro da transferência, a alienação é válida somente entre as partes contratantes, mantendo-se a propriedade originária com o vendedor. É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos de terceiro merecem ser julgados procedentes, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, pelos fundamentos que passo a expor.
Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 675 do Código de Processo Civil estabelece que a legitimidade ativa dos embargos de terceiro é do terceiro prejudicado, compreendido como o sujeito que não faz parte de determinada relação processual e, apesar de não ter responsabilidade patrimonial, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens.
No caso em análise, verifica-se que o embargante tem legitimidade para propor a respectiva ação de conhecimento, uma vez que, não sendo parte no processo executivo, teve seu bem constrito indevidamente.
A análise minuciosa da documentação carreada aos autos demonstra de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado pelo embargante.
O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), registrado em cartório e assinado pelo executado, comprova que o negócio jurídico celebrado entre o embargante e o executado deu-se à luz da boa-fé contratual.
Outrossim, a nota fiscal acostada aos autos revela que foi emitida em 20 de junho de 2023, data anterior à propositura da ação de execução, que foi distribuída apenas em 21 de agosto de 2024.
Esta cronologia dos fatos é de fundamental importância para o deslinde da questão, pois demonstra que a aquisição do veículo pelo embargante ocorreu aproximadamente um ano antes do ajuizamento da execução, circunstância que afasta qualquer suspeita de conluio ou fraude à execução.
Com efeito, aplicando-se a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", verifica-se que não há elementos nos autos que comprovem a má-fé do embargante, nem tampouco havia, à época da aquisição, qualquer registro de penhora sobre o bem.
A conduta do embargante está em perfeita consonância com o que se espera nas relações contratuais, especialmente considerando-se os princípios da lealdade e da confiança que devem nortear os contratos após o advento da Constituição Federal de 1988.
A inexistência de inscrição da penhora ou bloqueios judiciais junto ao DETRAN na época da compra afasta a presunção de conluio entre alienante e adquirente, sendo certo que o terceiro que adquiriu de boa-fé o veículo não pode ser prejudicado.
Ressalta-se que a simples tradição transfere a propriedade do veículo automotor, sendo o registro no DETRAN mera formalidade administrativa, irrelevante para a definição do domínio, conforme disposto no artigo 1.267 do Código Civil.
Nos autos, encontra-se comprovado através da prova documental a propriedade, posse e domínio do veículo pelo embargante.
O bloqueio judicial é manifestamente indevido, uma vez que viola o direito fundamental à propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Desta forma, aplica-se o disposto no artigo 678 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão das medidas constritivas quando suficientemente comprovado o domínio ou a posse do bem pelo embargante.
Quanto aos ônus sucumbenciais, merece acolhimento a argumentação apresentada pelo embargado.
Com efeito, embora os embargos sejam procedentes, deve-se aplicar o princípio da causalidade, consagrado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
No caso em análise, o embargado não pode ser responsabilizado pela constrição, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito de credor, realizando pesquisa de bens via sistema RENAJUD, que apontou o veículo como propriedade do executado.
A situação decorreu da omissão do embargante em providenciar a transferência da propriedade perante o órgão competente, o que impediu que o embargado tivesse ciência da alienação.
Conforme bem destacado pelo embargado, enquanto não efetivado o registro da transferência no órgão competente, a alienação é válida somente entre as partes contratantes, mantendo-se a propriedade originária com o vendedor para fins de publicidade erga omnes.
Esta situação gerou a legítima expectativa no embargado de que o bem ainda pertencia ao executado, justificando a medida constritiva.
O princípio da causalidade, aplicável ao caso, determina que deve arcar com os ônus processuais aquele que deu causa à necessidade do processo.
No presente caso, a necessidade de ajuizamento dos embargos decorreu da omissão do embargante em regularizar a transferência do veículo, providência que, além de conferir publicidade ao ato, poderia ter evitado a indesejada constrição patrimonial.
Neste sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no precedente que originou a Súmula 303: "não havendo a oposição de resistência da parte embargada, pela aplicação do princípio da causalidade e porque a necessidade de ajuizamento dos embargos de terceiro é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro, deve o embargante responder pela integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência".
Portanto, embora seja reconhecido o direito do embargante e confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo próprio embargante, em aplicação do princípio da causalidade e da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 678 do Código de Processo Civil, julgo procedentes os embargos de terceiro ajuizados por José Matheus de Albuquerque Oliveira em face do Banco do Brasil S.A., confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar definitivamente a liberação do bloqueio incidente sobre o veículo Ford Cargo 1119, placa QLH3623, Renavam 011509005023, junto ao sistema RENAJUD.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, considerando a aplicação do princípio da causalidade e o disposto na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 14 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0705152-06.2025.8.02.0058 - Embargos de Terceiro Cível - Embargado: Banco do Brasil S.A - Autos n° 0705152-06.2025.8.02.0058 Ação: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Veículos Embargante: José Matheus de Albuquerque Oliveira Embargado: Banco do Brasil S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, CITE-SE o embargado, por advogado constituído naqueles Autos (0711647.03.2024.8.02.0058), para, querendo, contestar em quinze dias (art. 679, CPC).
Arapiraca, 10 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:59
Apensado ao processo
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02/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo José Santos Porfírio (OAB 21346/AL) Processo 0705152-06.2025.8.02.0058 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: José Matheus de Albuquerque Oliveira - Diante das razões expostas, com fulcro no art. 678, do CPC, defiro a tutela antecipada de urgência e procedo, nesta data, a retirada da constrição do veículo Ford Cargo 1119, Placa QLH3623, RENAVAN 011509005023, em nome do executado da ação 0711647-03.2024.8.02.0058, através do sistema RENAJUD . -
01/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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