TJAL - 0700130-97.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO PAULO DUARTE PEREIRA (OAB 11521/AL), Rafael Santos da Silva (OAB 14249/AL) Processo 0700130-97.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amarilda dos Santos - Réu: Município de Piaçabuçu - Não havendo outras questões processuais pendentes, passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como às de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, II e IV, do CPC).
Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da autora; b) O grau de insalubridade a que a parte autora estaria exposta; c) se os serviços de limpeza de banheiros, salas de aulas, pisos e pátios, bem como a coleta de lixo no interior de escolas públicas se enquadram entre as atividades constantes dos Anexos 13 e 14, da NR-15; e d) A responsabilidade do réu quanto ao pagamento do adicional de insalubridade.
Para dirimir as questões, reputo pertinente a produção de prova pericial, consistente na vistoria do local de trabalho da requerente, com aferição de eventual insalubridade, a ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho.
Aplico, ao caso, a REGRA GERAL do ônus da prova, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
No caso dos autos, aplica-se por analogia o disposto no CDC, sendo procedente a inversão do ônus probatório em favor da servidora, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo a condição de hipossuficiência dela para produzir a prova exigida.
Na hipótese, a presença dos requisitos de hipossuficiência em favor da requerente assegura que o requerido possui melhores condições para provisão da perícia.
Determino, todavia, que o Município requerido junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a legislação municipal pertinente ao caso, especialmente aquela que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais e eventuais regulamentações sobre adicional de insalubridade, bem como as fichas financeiras da parte requerente referentes ao período pleiteado.
Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte requerida (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC), como regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, visto que se trata de órgão público com maior capacidade técnica e financeira para a produção dessa prova específica.
Nomeio GESSUELYTON MENDES DE LIMA, perito em segurança do trabalho cadastrado no Banco de Peritos do TJ/AL, o qual deverá ser intimado por meio do seu endereço eletrônico ([email protected]) ou telefone ((41) 99608-3929), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários.
Intimem-se as partes acerca da nomeação do expert, para no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito nomeado e, se for o caso, indicar assistente técnico, oportunidade na qual deverão apresentar quesitos, se já não o tiverem feito, devendo, no prazo assinalado, o Município requerido juntar os documentos informados.
Advirta-se que a perícia será paga nos moldes da resolução 12/2012, por ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Saliente-se que o valor previsto na referida resolução poderá ser aumentado em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada (art. 6º, § 2º da Resolução TJ/AL n. 12/2012).
Intime-se o perito acerca de sua nomeação, bem como para que apresente a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando as atividades a serem realizadas e justificando o valor proposto.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, desde que dentro dos limites da resolução 12/2012.
Nesta hipótese, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos.
Alerte-se ao perito nomeado que está sob o seu encargo a comunicação às partes e ao juízo acerca do dia, horário e local em que será produzida a prova (artigo 474 do CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo após a realização da perícia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:40
Decisão de Saneamento e Organização
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04/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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