TJAL - 0700133-28.2021.8.02.0068
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700133-28.2021.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1Klebson Manoel dos Santos SilvaB0 - DESPACHO Conforme certificado à fl. 218, o acusado manifestou impossibilidade de adimplir o valor da pena de multa em parcela única.
Todavia, considerando que o presente feito já se encontra em fase de execução, eventual pedido de parcelamento deverá ser formulado diretamente nos autos da execução penal.
Dessa forma, intime-se o acusado para que, caso tenha interesse, procure a Defensoria Pública da localidade em que reside, a fim de apresentar o requerimento perante o Juízo da execução penal competente.
Cumpra-se. -
11/07/2025 17:04
Remessa à CJU - Custas
-
11/07/2025 17:03
Transitado em Julgado
-
11/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 09:40
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:44
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:53
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700133-28.2021.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Klebson Manoel dos Santos Silva - Autos n° 0700133-28.2021.8.02.0068 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes de Trânsito Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Klebson Manoel dos Santos Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, , dou vista dos autos à Defensoria Pública do Estado de Alagoas para que, no prazo 10 dias, tome ciência do inteiro teor da sentença judicial de p. 171/182.
São Miguel dos Campos, 08 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/05/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 07:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 06:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 06:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 06:45
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700133-28.2021.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Klebson Manoel dos Santos Silva - III DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia, e, por conseguinte, CONDENO o réu KLEBSON MANOEL DOS SANTOS SILVA, dando-o como incurso nas penas dos art. 306, §1° inciso I, da Lei n° 9.503/97.
Passo, então, a dosar-lhe as penas.
Com fundamento no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do acusado.
Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena quanto ao crime tipificado no artigo art. 306, da Lei nº 9.503/97, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime.
No caso, vislumbro favorável, uma vez que normal ao tipo penal.
No tocante aos antecedentes, estes devem ser considerados como os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins.
O acusado é réu primário, sem antecedentes criminais (fls. 168/170).
A conduta social é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.
Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
A personalidade, por sua vez, é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais.
A personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime.
Os motivos encontram-se inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura.
No caso, não houve circunstâncias relevantes.
As consequências do delito, isto é, o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
No caso, como narrado, o acusado, dirigindo embriagado, colidiu com uma motocicleta, causando danos e arranhões na vítima, conforme ele narrou em audiência de instrução.
Desta forma, valoro negativamente essa circunstância.
O comportamento da vítima está ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal.
No caso, o sujeito passivo do crime ora em análise é o Estado, fato este que prejudica a valoração dessa circunstância judicial.
Analisadas essas circunstâncias, considerando que foi valorada uma circunstância em desfavor do acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, não concorrem agravantes, mas reconheço a atenuante da confissão espontânea presente no art. 65, III, d do CP, devendo a pena ser diminuída em 1/6.
Assim, fixo a pena intermediária em 08 (oito) meses e 03 (três) dias de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento nem de diminuição, motivo pelo qual torno a pena em 08 (oito) meses e 03 (três) dias de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
DA PENA DE MULTA Condeno, ainda, o réu Klebson Manoel dos Santos Silva ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Tendo em vista a situação econômica do réu, as quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Ainda, fica o direito do réu de obter permissão ou de dirigir veículo automotor suspenso pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, pena que fixo com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como tendo em vista o grau de censura merecido pelo comportamento do agente e o caráter pedagógico e aflitivo desta modalidade de sanção.
DO REGIME PRISIONAL Fixo o regime inicial aberto, com determinação no artigo 33, §2º, alínea c do Código Penal Brasileiro.
DA DETRAÇÃO PARA FINS DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado.DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Considerando o disposto no artigo 44 do CPB, tendo em vista que o acusado não é reincidente, verificando ainda a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade dos mesmos, bem como os motivos e as circunstâncias, percebo que substituição da pena é medida suficiente, pelo que substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade, mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo de seis meses, junto à Secretaria de Administração Pública do município em que reside o condenado, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, sendo facultado ao apenado a cumprir a medida em menor tempo, não inferior a metade da pena aplicada (art. 46, §4º c/c art. 55, ambos do CPB); OUTRAS DELIBERAÇÕES Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois injustificável a decretação de prisão preventiva quando a própria pena aplicada em sentença de mérito condenatória não impõe medida de constrição da liberdade.
IV- DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: A) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; B) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; C) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; D) O réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Carteira de Habilitação, nos termos do §1º do art. 293 do CTB.
E) Após, a suspensão será comunicada ao DETRAN e SENATRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente (art. 295, CTB).
F) Expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Não havendo pagamento voluntário, após intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do Código Penal, extraia-se a certidão, encaminhando-a ao Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 51 do Código Penal.
G) Em razão da condenação do réu, eventual quantia paga referente à fiança deverá ser convertida ao pagamento de eventuais despesas processuais, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa.
H) Cumpridas todas as diligências supra, extraia-se cópia da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado, autuando-se e registrando-se os documentos em autos próprios sob classe própria para a execução da pena, via SEEU, os quais devem vir conclusos.
Após, arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa.
Condeno o réu em custas, com fundamento no artigo 804 do CPP.
Intimações e providências necessárias. -
07/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700133-28.2021.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Klebson Manoel dos Santos Silva - Em seguida passou o MM Juiz a proferir o seguinte despacho: dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida a defesa, para o mesmo feito, no mesmo prazo, nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal. -
02/04/2025 13:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 11:05:37, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
02/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:17
Juntada de Mandado
-
21/02/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 21:48
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 21:42
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 21:37
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/11/2024 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 10:18
Decisão Proferida
-
27/11/2024 12:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 10:15:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
27/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 13:00
Evolução da Classe Processual
-
21/11/2024 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:54
Juntada de Mandado
-
21/08/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:24
Recebida a denúncia
-
05/08/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 08:30
Recebida a denúncia
-
24/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:18
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 15:25
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
30/06/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 14:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 11:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2022 14:20:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
03/02/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 09:39
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2021 21:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 21:44
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
30/06/2021 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 01:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 13:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 13:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/06/2021 22:21
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/05/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 09:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/05/2021 12:53
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
24/05/2021 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/05/2021 12:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/05/2021 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/05/2021 12:17
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2021 12:04
Expedição de Ofício.
-
24/05/2021 10:36
Decisão Proferida
-
24/05/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 08:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/05/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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