TJAL - 0700225-93.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 12:52
Expedição de Carta.
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13/05/2025 12:39
Apensado ao processo
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02/04/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Santos da Silva (OAB 14249/AL) Processo 0700225-93.2025.8.02.0026 - Cumprimento de sentença - Autor: Erlan Santos da Silva - Processe-se o pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, caso a sentença tenha transitado em julgado, ou apensado ao principal, caso se trate de cumprimento provisório, com o traslado das peças e da decisão, arquivando-se os presentes autos na sequência.
Em seguida, em observância aos art. 52 da Lei nº 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, INTIME(M)-SEo(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito exequendo, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Publique-se.
Intimem-se. - 
                                            
01/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:57
Decisão Proferida
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07/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:33
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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