TJAL - 0704523-32.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Lopes da Silva (OAB 19580/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0704523-32.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Joselita Cavalcante da Silva - Réu: Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
02/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:48
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:08
Evolução da Classe Processual
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30/05/2025 12:07
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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30/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:05
Transitado em Julgado
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29/05/2025 05:08
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Lopes da Silva (OAB 19580/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0704523-32.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Joselita Cavalcante da Silva - Réu: Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ), na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (que deverá ter por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana;II Declarar inexistente o negócio jurídico descrito em exordial e não autorizado pela parte autora, intitulado A CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28, bem como todos os débitos a este correspondentes, para todos os fins de direito; III Condenar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 1.051,02 (hum mil e cinquenta e um reais e dois centavos), em dobro, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (correção que terá por termo inicial a data de cada desconto, ao teor da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,08 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
08/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 11:06:52, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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06/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Lopes da Silva (OAB 19580/AL) Processo 0704523-32.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Joselita Cavalcante da Silva - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela antecipada, movida por Joselita Cavalcante da Silva em face de Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos.
Decido.
Aduz a parte autora que vem suportando descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 70,08, relativos a União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, com o nome de "CONTRIB.
UNASPUB SAC", objeto dessa lide, o qual alega desconhecer, não tendo firmado relação jurídica com o réu.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida.
In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que não seria razoável exigir da autora provas a respeito de fato negativo - isto é, a ausência da contratação questionada -, o que constituiria em verdade subtração do acesso à justiça, tendo vez ainda o princípio da boa-fé processual, que deve permear a conduta das partes, sob as penas da lei, cabendo relevar que fato obstativo do direito do autor pode ser prontamente demonstrado pelo requerido no momento oportuno.
Ademais, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, por se tratar de importância financeira de caráter alimentício, voltada para subsistência, servindo à autora como saldo para os gastos afeitos ao mínimo existencial, sendo tal quantia, de outro lado, incapaz de causar maior prejuízo ao réu.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar a imediata suspensão dos descontos mensais sobre os proventos da autora (NB: 173.489.571-0), especificamente em relação às cobranças decorrentes da União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos- UNASPUB), com o nome de "CONTRIB.
UNASPUB SAC", sob pena de multa que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), por cada novo desconto, até o limite de R$6.000,00 ( seis mil reais ); (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se. -
23/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:21
Expedição de Carta.
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23/04/2025 10:04
Decisão Proferida
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15/04/2025 09:53
Expedição de Carta.
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11/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Lopes da Silva (OAB 19580/AL) Processo 0704523-32.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Joselita Cavalcante da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de maio de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
10/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Lopes da Silva (OAB 19580/AL) Processo 0704523-32.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Joselita Cavalcante da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que deixei de expedir citação por ter constatado comprovante de residência em nome de terceiros.
Ato contínuo, passo a intimar o Promovente parar apresentar o referido documento atualizado e em seu nome, declaração de residência ou contrato de locação com a assinatura do proprietário, dando conta de que o Autor reside em seu imóvel, com fulcro nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. -
01/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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20/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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