TJAL - 0735255-07.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO VERAS DA ROCHA (OAB 6208/AL), ADV: LAURINE BRANDEBURSKI RAMOS (OAB 116404/RS), ADV: LAURINE BRANDEBURSKI RAMOS (OAB 116404/RS), ADV: LAURINE BRANDEBURSKI RAMOS (OAB 116404/RS) - Processo 0735255-07.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - AUTOR: B1Alessandro Acacio dos SantosB0 - B1Irlis Anderson Gerbase da SilvaB0 - B1Geraldo Miguel da Silva JuniorB0 - RÉU: B1Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/ALB0 e outros - DECISÃO I.
Com fundamento no art. 536, § 4º, c/c art. 525 do Código de Processo Civil, ficam os executados intimados a cumprir a obrigação de fazer, nos seguintes termos: a) ao DMTT a exclusão da pontuação referente ao Auto de Infração nº G924801492 do prontuário do autor Alessandro Acacio dos Santos e a transferência desta para o prontuário do autor Irlis Anderson Gerbase da Silva; b) ao DETRAN/BA a exclusão das infrações do prontuário do autor Alessandro Acacio dos Santos, para que seja realizado o desbloqueio de sua CNH, caso o bloqueio tenha sido motivado exclusivamente pelas infrações objeto desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro desde já em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, no que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Após, retornem os autos conclusos.
IV.
A presente decisão servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
Cumpra-se. -
23/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 11:53
Decisão Proferida
-
07/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:25
Evolução da Classe Processual
-
07/07/2025 16:24
Reativação de Processo Baixado
-
21/06/2025 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:25
Execução de Sentença Iniciada
-
21/05/2025 12:19
Transitado em Julgado
-
21/05/2025 12:11
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Veras da Rocha (OAB 6208/AL), Laurine Brandeburski Ramos (OAB 116404/RS) Processo 0735255-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro Acacio dos Santos, Irlis Anderson Gerbase da Silva, Geraldo Miguel da Silva Junior - Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao DETRAN/AL, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da sua ilegitimidade passiva ad causam.
II.
DETERMINO ao DMTT a exclusão da pontuação referente ao Auto de Infração nº G918200720 do prontuário do autor Alessandro Acacio dos Santos e a transferência desta para o prontuário do autor Geraldo Miguel da Silva Junior.
III.
DETERMINO ao DMTT a exclusão da pontuação referente ao Auto de Infração nº G924801492 do prontuário do autor Alessandro Acacio dos Santos e a transferência desta para o prontuário do autor Irlis Anderson Gerbase da Silva.
IV.
DETERMINO ao DETRAN/BA a exclusão das infrações do prontuário do autor Alessandro Acacio dos Santos, para que seja realizado o desbloqueio de sua CNH, caso o bloqueio tenha sido motivado exclusivamente pelas infrações objeto desta ação.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
02/04/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:46
Juntada de Carta precatória
-
14/02/2025 11:46
Juntada de Carta precatória
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14/02/2025 11:46
Juntada de Carta precatória
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14/02/2025 11:46
Juntada de Carta precatória
-
14/02/2025 11:46
Juntada de Carta precatória
-
14/02/2025 11:46
Juntada de Carta precatória
-
03/02/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:04
Expedição de Carta precatória.
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22/11/2024 09:02
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:48
Expedição de Carta.
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13/11/2024 10:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/11/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 10:39
Expedição de Carta.
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05/11/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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26/09/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 07:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/09/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:06
Redistribuição de Processo - Saída
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09/09/2024 17:06
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/09/2024 10:35
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 11:14
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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